D E S PA C H O
Considerando a manifestação da União Federal (ID-28805199) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 2222/2293 - em anexo), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor
de R$ 2.207.188,14 para os exequentes e no valor de R$ 441.437,63, a título de honorários advocatícios, competência para 31.12.2014.
Os cálculos supra mencionados foram efetuados para os autores originários e muitos já faleceram. Neste caso, determino que o valor de cada exequente falecido seja dividido entre os seus sucessores,
discriminando o valor do principal e dos juros, na competência acima referida, sem atualização de cálculos.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da planilha.
No mesmo prazo, manifeste-se a União Federal acerca dos esclarecimentos do pedido de habilitação dos sucessores de Pedrina Pereira de Campos (ID's 28627074 e 28659430), bem como dos demais
pedidos de habilitação relacionados na sentença (ID-28037412):
A) Maria Francisca Garcia Barbosa, sucessora de Olímpia de Jesus Figueiredo Garcia (id 2764868-27648485);
B) Magali Manão Trude e Carlos Fued Trude, Valdir Ferreira Manão e Beatriz Eli Amaral Hildebrand Manão (sucessores de Ottilia Contruce Manão) - fls. 2059-2183;
C) Marcos Antônio Silva Fernandes e Ana Cristina Rodriuges, Carlos Augusto Silva Fernandes e NAdia de Fátima Binatti Fernandes, Máric aRegina Fernandes, Paulo César Fernandes e
Elaine Domingues Leite Fernandes, Vera Lucia Fernandes Moreira e Ricardo Sérgio Fernandes (sucessores de Palmyura Silva Fernandes) - - fls. 2059-2183;
D) Edson Roberto Bilbau e Luiza Tomol Suzuki, Edna de Lourdes Santana e Joaquim da Guia Santana, Elison Marco Bilbau e Elvira Taquaferro Bilbau (sucessores de Ramona Penha Bilbau) - fls. 2059-2183;
E) Benedito Carlos Maria e Maria Neyz de Oliveira, Teresa d Almeida Mariano (sucessores de Rosa Villas Boas Mariano) - - fls. 2059-2183;
F ) Rosimari Bonas Gonçalves e Enio Augusto Gonçalves, Dorival Bonas Filho e Maria Aparecida Capriotti Bonas, Roseli Bonas Momesso e Valdir Osório Momesso, Daniel Boas
(sucessores de Rosario Lopes Bonas) - - fls. 2059-2183;
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 14 de abril de 2020.
(lva)
[i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014760-55.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SAMPAIO
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS SANTOS FARIA - SP366952
IMPETRADO: GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO - SUL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, intime-se a parte impetrante para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1009, parágrafo 1º, CPC.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de abril de 2020.
9ª VARA PREVIDENCIARIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
9ª VARA PREVIDENCIÁRIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005861-03.2012.4.03.6183
AUTOR: JOSE ROBERTO FINAMORE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 742/1076