Em suas razões recursais a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de intimação da Recorrida para
contrarrazoar o recurso excepcional interposto.
Postula o provimento dos Embargos de Declaração, com a anulação da decisão embargada e a abertura de vista para contrarrazões.
Intimada, a União não se opôs ao pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IHP Digimagem Medicina Diagnóstica S/A e outros , contra decisão desta Vice-Presidência ID
n.º 122791614, a qual determinou o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser
proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Em suas razões recursais a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de intimação da Recorrida para
contrarrazoar o recurso excepcional interposto.
Postula o provimento dos Embargos de Declaração, com a anulação da decisão embargada e a abertura de vista para contrarrazões.
Intimada, a União não se opôs ao pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Preambularmente, consigno que o CPC autoriza, de forma expressa, na dicção de seu art. 1.024, § 2.º, enfrentamento monocrático dos Embargos de
Declaração quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, razão assiste à Embargante quanto a apontada omissão em relação a ausência de sua intimação para contrarrazoar o recurso excepcional
interposto pela parte contrária.
Sendo assim, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, anulo a decisão ID n.º
122791614, determinando, ainda, que a Recorrida seja intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso excepcional interposto.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, tanto para anular a decisão ID n.º 122791614, quanto para
determinar que seja intimada a Recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso excepcional interposto.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de abril de 2020.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014622-10.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: IHP DIGIMAGEM MEDICINA DIAGNOSTICA S/A, DIAGNOSTIKA-UNIDADE DIAGNOSTICA EM PATOLOGIA
CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA., NEOCODE - PATOLOGIA CIRURGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA., UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
Advogado do(a) APELANTE: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
Advogado do(a) APELANTE: MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
APELADO: IHP DIGIMAGEM MEDICINA DIAGNOSTICA S/A, DIAGNOSTIKA-UNIDADE DIAGNOSTICA EM PATOLOGIA
CIRURGICA E CITOLOGIA LTDA., NEOCODE - PATOLOGIA CIRURGICA E BIOLOGIA MOLECULAR LTDA., UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
Advogados do(a) APELADO: KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
Advogados do(a) APELADO: KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563, MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA - MG53261
D E C I S ÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IHP Digimagem Medicina Diagnóstica S/A e outros , contra decisão desta Vice-Presidência ID
n.º 122791614, a qual determinou o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos até a publicação do acórdão de mérito a ser
proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2020 30/3379