II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Para obtenção da pensão por morte, deve a requerente: (i) comprovar o evento morte, (ii) a condição de segurado do falecido e a (iii) condição de dependente (no momento do óbito), sendo o
benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
No caso concreto, o primeiro requisito restou comprovado com a juntada certidão de óbito (fls. 18-19 do PDF), atestando o falecimento de Marinaldo Vilhalva, no dia 25/06/2003.
A condição de dependente da autora para com o falecido restou demonstrada pela certidão de nascimento (f. 39 e 89 do PDF).
Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do segundo requisito, ou seja, se foi demonstrada a condição ou não de segurada especial do “de cujus”, quando do seu falecimento ocorrido em
25/03/2003.
A caracterização do falecido como segurado especial é aferida pelo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da LBPS [1].
Quanto ao meio de comprovação do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, há de se ter, ao menos, um início de prova material, corroborável por prova testemunhal, pois, conforme dispõe
a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido versa o art. 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91[2].
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais
antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Como início de prova material, consta nos autos a certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (fls.114-116 do PDF).
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas, dos quais se extrai, em síntese:
TESTEMUNHA NORCELI CARDENE: conheceu Marinaldo e ele sempre foi trabalhador rural, plantava batata, milho, mandioca, desde 2002 por aí. Pelo INSS: conhece Marinaldo desde os 18 anos,
faleceu não sabe com qual idade, um pouco mais velho. Que sabia que ele tinha uma filha. Lembra que ele faleceu por volta do ano de 2002, que tinha uma filha de 1 ou 2 anos quando morreu, chamada
Roselaine e que ele somente tinha esta filha. Que o nome da mãe da filha é Fátima. Que Marinaldo era bem jovem quando morreu e trabalhava na Aldeia Limão Verde emAmambai. Que é vizinha da Fátima,
desde a época, não se lembra quanto tempo são vizinhas. Pelo MPF: disse que conheceu o Marinaldo na Limão Verde, além da plantação só planta batata, milho, mandioca, trabalha na roça desde os 20 anos,
hoje tem 44 anos. Trabalha na roça desde 18 a 19 anos. Juíza: a depoente nasceu em 1976, o Marinaldo nasceu na Limão Verde, a depoente era mais velha que o Marinaldo, sempre foi vizinha do Marinaldo,
conheceu ele desde quando era criança, a Fátima nasceu na aldeia Jaguapirê em Taquacuru, a Fátima mudou para Limão Verde depois que amigou com o Marinaldo. Que Marinaldo se suicidou, se enforcou,
quando Marinaldo morreu estava com a Fátima há uns 6 anos. Depois que ele morreu toda a família saiu da Limão Verde, somente ficou a Fátima com a filha; os pais e irmãos do Marinaldo foram para Aldeia
Roicorã, não sabe porque a família dele saiu de lá depois da morte. Na Limão Verde cada família tem seu lote e produz, a produção é para alimentação da família. O Marinaldo tinha uma irmã, mais velha que
ele, que também se mudou de lá. O pai do Marinaldo não conheceu porque já havia morrido. Marinaldo morava com a irmã, que era muito mais velha que o Marinaldo. Se lembra dele sempre morando com a
irmã, não se lembra do pai ou da mãe dele, a irmã era casada com indígena, o Marinaldo trabalhava na roça com o irmão e cunhado.
TESTEMUNHA DILSON RODRIGUES
Conheceu o Marinaldo praticamente desde criança, desde uns 10 a 12 anos de idade, da Aldeia Limão Verde. Que Marinaldo sempre trabalhou na lavoura, no cultivo de planta para consumo de dia a dia, e
quando achava serviço de diária em época de safra pegava para ter renda extra. Que Marinaldo tinha uma filha, a Roselaine, hoje deve ter uns 15 anos por aí, não sabe ao certo. Pelo INSS: a depoente nasceu
em 1992, tinha uns 11 anos quando ele morreu, se lembra da morte de Marinaldo. Se lembra da filha dele, era vizinho, morava uns menos de 200 m da casa do depoente. A Norceli é tia do depoente, moram
perto um do outro. Pelo que sabe o Marinaldo só teve uma filha, se lembra que faleceu, acha que faz uns 15 anos que morreu, se suicidou, era bem jovem ainda, a criança filha dele era criancinha, pequena
ainda. Que o Marinaldo trabalhava com a produção dele, plantava na roça, quando achava diária saía e volta para ter renda extra, morava com a esposa, a Fátima, ele era bem jovem, o pessoal mora tudo
junto. Pelo MPF: sem perguntas. Juíza: o depoente mora na Aldeia Limão Verde, a Fátima mora na Aldeia, são vizinhos. Que a Fátima somente tem a renda do benefício da bolsa família e planta mandioca,
abóbora, o que puder. Que a Roselaine mora com a mãe, estuda, tem escola na comunidade, as aulas são dadas em português e guarani também. O depoente está desempregado e faz diária, sempre morou na
Comunidade Limão Verde, não se lembra bem da irmã do Marinaldo, porque eram muitas pessoas que moravam juntas na casa, depois da morte do Marinaldo as pessoas que moravam na casa se mudaram,
não sabe o rumo que tomaram, ficou somente a Fátima nesta casa, não sabe onde a Fátima nasceu.
GENITORA E REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA FÁTIMA:
Conheceu o Marinaldo lá na Comunidade Jaguapirê, ele foi lá. A comunidade fica distante uns 57 km da Limão Verde. A depoente tinha 15 anos, o Marinaldo tinha uns 14, a depoente nasceu em 1983, depois
se mudou para Limão Verde junto com ele, a Roselaine nasceu uns 6 anos depois que estavam juntos, demorou para ela nascer. Quando o Marinaldo faleceu a Roselaine tinha 1 ano e 9 meses, não conheceu o
pai dela. O Marinaldo tinha uns 18 anos quando faleceu, faz uns 9 anos por aí que ele morreu, de repente encontrou ele morto, ele subiu na árvore e colocou uma corda no pescoço, não usava droga, nem bebia
muito, foi buscar lenha de manhã aí deu tarde não voltava, aí a depoente foi atrás dele e achou ele morto pendurado na árvore. Que mudou com a família inteira para Limão Verde, junto com o pai e a mãe da
depoente, ficaram todos morando juntos. Tinha a irmã do Marinaldo que morava lá, era mais velha, se chamava Patrícia, acha que se mudou para uma comunidade indígena no Paraguai, mudou depois da
morte dele, não sabe porque mudou. Que os pais de Marinaldo e Patrícia já eram mortos; acha que eles morreram no Paraguai, ele morava somente com a irmã lá na Limão Verde. Ele plantava mandioca,
banana, batata, para comer, de vez em quando ele trabalhava com diária na usina, na época da colheita da cana. Que passavam muito sacrifício, fome mesmo; precisavam de muita coisa. Depois que ele morreu
passou a lavar roupa para sustentar a filha até crescer. A Roselaine está estudando, não trabalha, falta identidade da Roselaine, fizeram o registro civil. Perguntas advogado da autora: sem perguntas. Pelo
INSS: sem perguntas.
Sobre a pensão por morte previdenciária ao segurado especial indígena já decidiram as Cortes Regionais Federais:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 1938/1976