DECISÃO JEF - 7
0000648-57.2020.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6305002479
AUTOR: ADEMIR CLARINDO FERREIRA (SP440816 - JOSE FERNANDO CHEMITE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP008105 - MARIA EDNA GOUVÊA PRADO)
Trata-se de ação pelo rito dos JEF´s, proposta pela parte autora, acima nominada, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual postula em caráter de
urgência seja determinado ao banco gestor a liberação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
Na peça vestibular aduz a parte autora, em resumo, que possui saldo de FGTS junto a CEF, e que vem passando por dificuldades financeiras e pessoais e,
ainda, que frente à pandemia do coronavírus poderá enfrentar dificuldades futuras; em vista disso, supõe ter direito ao levantamento integral da importância
depositada na sua conta fundiária, vez que se encontra reconhecido o estado de calamidade pública no país.
É o breve relatório. Fundamento e Decido
A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos
envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são
reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede
de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
A parte autora indica que tem um saldo R$ 14.143,61 (quatorze mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) na conta vinculada do FGTS e
pede a liberação de saque integral.
As hipóteses de históricas de movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador encontram-se previstas no art. 20 da Lei n. 8.036, de 1990:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I a XX (listagem que deixo de transcrever para evitar repetição)
Não há, entretanto, nessa norma específica, autorização para movimentação de contas do FGTS em circunstância como a presente, qual seja, a decretação de
calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A previsão constante do inciso XVI, alínea "b" (movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004), não se
enquadra na situação concreta atual, uma vez que não ocorre o desastre natural de que trata.
Sinaliza nesse sentido a manifestação da desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
quando derrubou liminares que autorizavam diversas empresas a prorrogarem o pagamento de tributos federais devido à pandemia relacionada ao novo
coronavírus (COVID-19).
Disse a il. Desembargadora que: (...) declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do
Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de
emergência sanitária”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 500770541.2020.4.03.0000 e AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000)
Registre-se que a jurisprudência se inclinou para reconhecer o caráter exemplificativo do rol previsto no dispositivo legal acima transcrito do art. 20 da Lei n.
8.036, de 1990 ; por outro norte, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao papel do legislador (Não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo
para alterar índice de correção monetária definido em lei (STF, RE-AgR 309381, ELLEN GRACIE), mediante criação de hipótese inteiramente nova de
liberação de conta vinculada do FGTS, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, cito precedentes:
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. HIPÓTESES DE SAQUE. LEI Nº 8.036/90, ART. 20 ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo hipótese autorizadora de movimentação dos depósitos de
contas vinculadas do FGTS no rol legal taxativo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), descabe atuação do órgão julgador no sentido de alargar o rol legal por meio de
interpretação extensiva da norma, eis que significaria atuar, por via oblíqua, como legislador positivo (Constituição Federal, art. 2º). (AC 2009.70.99.002822-1,
Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 22.3.2011)
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Índice de correção do saldo da conta
vinculada do FGTS que é estipulado em lei. Impossibilidade de atuação do Judiciário para determinar a correção do saldo por índice outro em substituição ao
previsto na legislação de regência. Tese fixada no recurso repetitivo REsp 1.614.874/SC. II - Sentença proferida na forma do art. 332, II, do CPC/15
mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC/15. III - Recurso
desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007635-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE:
SUELI APARECIDA GUEDES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES)
Por outro lado, foi editada recentemente (7 de abril último) a Medida Provisória n. 946, de 2020, que prevê autorização temporária e extraordinária de saque
nas contas vinculadas do FGTS: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta
vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus
(covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 1402/5533