0002683-46.2018.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6309005754
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL RECANTO DOS PINHEIROS (SP268052 - FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS)
RÉU: PAULO RICARDO ELISEI CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP132648 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA) (SP132648 ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA, SP195467 - SANDRA LARA CASTRO) (SP132648 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA,
SP195467 - SANDRA LARA CASTRO, SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
DESPACHADO EM INSPEÇÃO.
Tendo em vista o Termo de Acordo anexado aos autos pela parte autora (eventos 16 e 17), intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à CECON para homologação do acordo.
Intime-se.
DECISÃO JEF - 7
0002461-25.2011.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6309005696
AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS (SP198951 - CLEOPATRA LINS GUEDES MARTINS)
RÉU: GIOVANA MAURA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE
ABREU)
Vistos em Inspeção.
Tendo em vista a opção da parte autora pela expedição de oficio precatório (evento n. 160), deixa-se de abrir vista à parte contrária para os fins do
preceituado no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para
acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Expeça-se o oficio requisitório de pagamento.
Cumpra-se independentemente de intimação.
Intimem-se.
0003555-42.2010.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6309005693
AUTOR: LEDA APARECIDA MOURA (SP204841 - NORMA SOUZA HARDT LEITE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
Vistos em Inspeção
Acolho o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS que apurou como devida a importância de R$ 68.566,08 (SESSENTA E OITO MIL
QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS) , atualizado para 30/09/2019 (eventos nºs 87/88 ), tendo em vista a
concordância da parte autora (evento nº 92)
Tendo em vista a opção da parte autora pela expedição de oficio precatório (evento 92), deixa-se de abrir vista à parte contrária para os fins do preceituado
no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
Expeçam-se os oficios requisitórios de pagamento.
Cumpra-se independentemente de intimação.
Intimem-se.
0000659-74.2020.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6309005687
AUTOR: SONIA HELENA MAIA (SP295861 - GLAUCIA DE MELO SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
DECIDIDO EM INSPEÇÃO.
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia benefício previdenciário por
incapacidade.
Formulou pedido de tutela provisória.
É a síntese do necessário. Decido.
O artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (artigo 300 do CPC/2015).
Já a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do
direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do
processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso concreto, a constatação dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado - a saber, incapacidade, qualidade de segurado e carência depende da regular instrução do feito, especialmente da realização de perícia médica, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência, eis que
ausente a probabilidade do direito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2020 500/1496