R E LA T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo – Sincofarma, objetivando sustar a cobrança da contribuição devida ao
Conselho Regional de Farmácia, nos termos que em estabelecida pela Deliberação n.º 245/2004 do CRF/SP, ou, em caráter sucessivo, fixar a anuidade devida em valor equivalente a 35,72 UFIRS, com desconto de 10% para
pagamento até 31/03/2005.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar que, até que seja editada lei dispondo de forma diversa para a fixação dos valores relativos às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional, sejam aplicados os valores constantes da tabela da Lei n.º 6.994/82, sendo vedado ao Conselho Regional de Farmácia fixar por mera resolução/deliberação administrativa, valores superiores aos constantes na lei.
Nas razões de apelação o Conselho profissional sustenta que a referida deliberação não tratou de aumento de tributo, mas de mera atualização monetária. Requer a improcedência total do pedido.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001195-58.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MORAES - SP192138-A
APELADO: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A
VO TO
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.
Por primeiro, cumpre destacar que os valores devidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, tem natureza de tributo e, portanto, estão sujeitos ao
princípio da legalidade.
Pois bem.
A Lei n.º 6.994/82 dispôs especificamente a respeito da fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização, nos seguintes termos:
“Art. 1.º O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança
de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 20 desta Lei.
§ 1.º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR 8 MVR
acima de 100.000 MVR 1 0 MVR
§ 2° - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem
descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por
cento), calculados sobre o valor corrigido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 748/1619