Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PIRES DE TOLEDO - SP57160
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 38576343:
1. Diante da notícia do estorno dos saldos dos depósitos Ids 24962977 e 3370657, p. 169, por determinação da Lei n. 13.463/2017, bem como da possibilidade de expedição de nova requisição para pagamento dos
valores estornados, conforme autoriza a mesma lei, no seu art. 3º, DEFIRO a expedição de novas requisições de pequeno valor – RPV, nos moldes dos ofícios expedidos em favor dos autores DIRCE DO CARMO
ARANTES DA SILVA, VERA LUIZA ARANTES PAULINO, VERA SILVIA ARANTES, REGINA DENADAI FAE, MARIA TEREZINHA ROSALEN FURLAN e JOSÉ CARLOS QUACHIO –
Ids 13370657, p. 132, 134, 136, 138 e 140, bem como ID 13604748, p. 241.
2. Verifico, ainda, que o valor do precatório n. 2004.03.00.039365-7, em favor do advogado JOÃO PIRES DE TOLEDO também foi estornado, conforme informação de ID 13370657, p. 146.
Assim, expeçam-se novas requisições de pequeno valor – RPV para pagamentos do honorários de sucumbência referentes aos autores ANTONIO QUACHIO, sucedido por José Carlos Quachio, no valor de R$
643,02 (seiscentos e quarenta e três reais e dois centavos) e ANTONIO CARLOS MINOZZI, sucedido por João Carlos Minozzi, Silvana Aparecida Monozzi e Sonia Maria Minozzi Blanco, no valor de R$ 831,00
(oitocentos e trinta e um reais), ambos atualizados para fevereiro de 2005, conforme o item 2, “b”, do despacho de ID 13370657, p. 105/106.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF.
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Em relação ao autor ALOYSIO BENJAMIN, depreende-se dos autos que a parte exequente foi intimada a habilitar seus sucessores, consoante se infere do item 4 do despacho de ID 13370657, p. 58, e item 3 do
despacho de ID 13370657, p. 106, todavia, quedou-se inerte.
Portanto, resta prejudicado o pedido de pagamento do autor falecido, por falta de sucessores.
8. No que concerne ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à autora MARIA TEREZINHA ROSALEN FURLAN, sucessora do autor Aoderico Furlan, estes já foram requisitados e pagos,
conforme ofício protocolo n. 20170185200 (ID 13370657, p. 141 e 161 - extrato de pagamento), restando prejudicado também sua requisição de pagamento.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000002-84.2004.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
1. ID 40085034: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV SUPLEMENTAR para pagamento do exeqüente e RPV para pagamento do valor TOTAL dos honorários de sucumbência do(a) patrono(a) do
autor referentes à fase de conhecimento e ao cumprimento de sentença, em consonância com o decidido no RE 564.132, considerando-se os Despachos IDs 39273894 e 34390121, totalizando R$ 19.290,48 (dezenove mil,
duzentos e noventa reais, e quarenta e oito centavos), atualizado para dezembro de 2013.
2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF.
3. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do(s) pagamento(s).
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003175-69.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDNA MARTINS BERTELI BUDARGAM
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 885/934