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TRF3 03/12/2020 -Pág. 2874 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da autora não provida Apelação do INSS parcialmente provida. Correção de ofício da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da autora e corrigir
de ofício a sentença no tocante aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% .
A sentença, prolatada em 07/04/2017 (ID4034685), julgou procedente o pedido para condenar a ré a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade
(14/03/2014), descontando-se os valores recebidos a título de auxílio doença. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, nos termos da Súmula n.8 do TRF3, Súmula n.148 do C.STJ e Lei n.6.899/81, na
forma da Resolução n. 267/2013, do CJF e juros de mora no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, após 1% até 30/06/2009 quando, então, haverá incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da majoração de 25% incidente no benefício de aposentadoria por invalidez e requer a majoração da verba honorária.
A autarquia apela requerendo a alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003201-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAMAR RAABE DE SOUZA PANDOLFI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/12/2020 2874/3287

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