Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para: a) reconhecer o tempo comum de contribuição
junto à Fazenda Boa Vista – Alcides B. Afonso (de 10/08/1981 a 05/03/1983), Tireno Agropecuária Ltda (de 06/03/1983 a 17/02/1984),
Nelito Bastos da Silva (de 19/11/1984 a 11/05/1985), Carmonino Oliveira Silva (de 03/07/1985 a 09/05/1987), Alberto de Oliveira Neto
(de 10/05/1987 a 19/10/1988) e Antônio Afonso Miranda (de 03/04/1989 a 18/11/1989); b) reconhecer o tempo especial de contribuição
junto a Servtec Engenharia Ltda (de 02/01/1990 a 28/04/1995); c) condenar o INSS a reconhecer 35 anos, 08 meses e 1 dia de tempo
total de contribuição na data da DER: 30/05/2018; d) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB:
188.865.454-3; e) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 02/07/2020.
As prestações em atraso/diferenças devem ser pagas a partir de 02/07/2020, apuradas em liquidação de sentença, com
correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
O autor possui mais de 60 anos de idade e não possui vínculo formal ativo no CNIS, em meio à pandemia de COVID-19.
Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência
para determinar que a autarquia federal implemente a aposentadora por tempo de contribuição NB: 188.865.454-3, no prazo de 20 (vinte)
dias, comprovando nos autos o cumprimento.
Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal. A base
de cálculo dos referidos honorários, para cada uma das partes, será metade do valor da condenação, a ser definido após liquidação da
sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC/15, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A
execução em face do autor fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos do art. 98, § 3º, CPC/15.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus
acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Sem custas, diante da isenção legal da autarquia previdenciária e gratuidade da justiça concedida ao autor.
P.R.I.
São Paulo, 11 de janeiro de 2020.
GFU
Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006):
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição
Segurado: ORLANDO SOUZA SANTOS
DIB:
Data do Pagamento:
RMI:
TUTELA: SIM
Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo comumde contribuição junto à Fazenda Boa Vista – Alcides B. Afonso (de
10/08/1981 a 05/03/1983), Tireno Agropecuária Ltda (de 06/03/1983 a 17/02/1984), Nelito Bastos da Silva (de 19/11/1984 a
11/05/1985), Carmonino Oliveira Silva (de 03/07/1985 a 09/05/1987), Alberto de Oliveira Neto (de 10/05/1987 a 19/10/1988) e
Antônio Afonso Miranda (de 03/04/1989 a 18/11/1989); b) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Servtec
Engenharia Ltda (de 02/01/1990 a 28/04/1995); c) condenar o INSS a reconhecer 35 anos, 08 meses e 1 dia de tempo total de
contribuição na data da DER: 30/05/2018; d) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB:
188.865.454-3; e) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 02/07/2020.
[i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2021 960/1463