0000475-28.2020.4.03.6339 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6339003724
AUTOR: PAULO ROBERTO SANTANA PEREIRA (SP144129 - ELAINE CRISTIANE BRILHANTE)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de
2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: 1. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerimento da parte autora.
0000871-39.2019.4.03.6339 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6339003720FRANCISCA JOSE NOVAIS CANOLA
(SP335155 - NATHALIA RUBIA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Nos termos do art. 93, inciso XIV da Constituição da República, do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de
2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, de que designada audiência de
conciliação, instrução e julgamento nos autos para o dia 13/07/2021, às 15h00min.Deverão participar da audiência designada a parte autora e, nos termos do
artigo 34 da Lei 9.099/95, no máximo três testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação, munidas de cédula de identidade (RG),
CPF ou Carteira de Trabalho.Considerando as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso
do Sul, especialmente o determinado na Portaria Conjunta PRES/CORE n° 10/2020 e Ordem de Serviço DFORSP n° 21/2020, fica estabelecido:1 - antes
de adentrar ao fórum, haverá aferição de temperatura corporal na portaria, permitindo-se acesso somente para aquele que registrar menos de 37,5° C;2 - a
parte autora e seu respectivo patrono adentrarão ao fórum somente no horário da audiência designada e quando autorizados pela segurança;3 - as
testemunhas adentrarão ao fórum de forma individual e quando autorizadas pela segurança; 4 - encerrada a audiência, todos deverão deixar o fórum para
permitir a realização do ato seguinte;3 - todos deverão utilizar máscara individual de proteção de nariz e boca, observando as regras de distanciamento social e
higiene pessoal.Recomenda-se, assim, que as partes e as testemunhas não antecipem o horário de comparecimento e nem sejam acompanhadas por terceiros,
cuja entrada não será permitida sem justificativa.
0000365-92.2021.4.03.6339 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6339003738
AUTOR: WILLIAN LOPES GARCIA (SP372904 - GILVANIA TREVISAN GIROTTO, SP332116 - BRUNA BARROS SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de
2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes cientes de que no dia do ato pericial abaixo agendado somente será
permitido permanecer dentro da sala do perito o periciando e os eventuais assistentes técnicos.Ficam, ainda, cientes de que serão observadas as medidas de
higienização e segurança sanitária, em virtude da necessidade de medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como a fim de minimizar riscos decorrentes.Ficam, também, cientes da absoluta necessidade do
comparecimento ao ato: a) usando máscaras; b) desacompanhado, salvo absoluta necessidade de auxílio de terceiros;c) no exato horário agendado (não
chegar antecipadamente).Fica a parte autora intimada, inclusive, na pessoa de seu advogado, acerca de que em virtude do enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), eventuais documentos complementares que possuir deverão somente
serem anexados aos autos, SENDO VEDADO, levá-los ao consultório no ato da perícia, a fim de minimizar riscos de evitar possível contaminação.Fica
designado o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, especialista em medicina legal e perícias médicas como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem
como fica agendada perícia para dia o 15/06/2021, às 12h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés,
1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. Os dados profissionais do perito do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e
as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente.Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora
fica intimada, na pessoa de seu advogado:a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de
todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito, sob pena de preclusão dos apresentados a destempo;b) de que
eventual ausência à perícia deverá ser comunicada ao Juízo em até 5 dias, mediante apresentação de justificativa plausível e atestada por documentos, sob
pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial, bem como extinção do processo com resolução de mérito independentemente de intimação pessoal
(Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial
e na contestação:1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O
periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo,
explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.3.2. O periciando está realizando
tratamento?4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum
exame complementar, descrevendo-o.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito
quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s),
inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:A) capacidade para o trabalho;B) incapacidade para a atividade habitual;C) incapacidade para toda e qualquer atividade;D)
redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor
produtividade).7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?7.1. Caso a resposta
seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da
incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela
incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade
habitual?10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as
limitações do periciando.11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior
grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?14.
Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?15. É possível estimar qual é o tempo necessário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2021 1773/1833