0002946-06.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6202015399
AUTOR: JESSICA JHENIFER BARRETO (RS066424 - ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI, RS066539 - FÁBIO DAVI
BORTOLI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES) (MS008659 - ALCIDES NEY JOSE
GOMES, MS006151 - DOMINGOS SAVIO DA COSTA) (MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES, MS006151 - DOMINGOS
SAVIO DA COSTA, MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA)
FIM.
0002316-47.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6202015387
AUTOR: SELMA FREIRE BEZERRA (MS006502 - PAUL OSEROW JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA
GIMENES)
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, replicar à contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
0002428-16.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6202015410
AUTOR: NEIRI CLARO DE CARVALHO (MS011448 - ORLANDO DUCCI NETO, MS014808 - THAÍS ANDRADE
MARTINEZ ACAMINE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA
GIMENES)
Determino a realização de perícia socioeconômica, a qual será efetuada no dia 14/09/2021, na residência da parte autora, sendo esta uma data
aproximada, ante o caráter investigatório da perícia para avaliação da situação do(a) autor(a).
Para o encargo nomeio a assistente social Drª. Vera Lúcia Pirota Delmute, cujos honorários fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em
conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria n. 1346061 - TRF3/SJMS/JEF Dourados,
de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal
(MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia.
Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam indeferidos
desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo
mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem
como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação.
Intimem-se.
0002680-19.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6202015371
AUTOR: JOAO SALINA (MS014799 - GABRIELA CARLOS FRAGA, MS018886 - LUANA CARLOS FRAGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA
GIMENES)
Nomeio o Dr. Raul Grigoletti para a realização de perícia médica, a se efetuar na data de 27/09/2021, às 08h30min.
Em face da dificuldade para nomeação de peritos médicos nesta Subseção Judiciária, arbitro os honorários médicos em R$ 300,00
(trezentos reais).
Considerando a Portaria Conjunta nº 10/2020-PRES/CORE, bem como a Ordem de Serviço nº 4/2020-DFORMS, com indicação de
um período futuro ainda com limitações quanto ao acesso e movimentação de pessoas no fórum (inclusive para perícias), determino que o
exame médico deste feito seja realizado no consultório do(a) senhor(a) perito(a), mediante concordância já externada por este(a)
profissional.
Endereço do consultório médico onde será realizada a avaliação da parte autora: Rua Mato Grosso, nº 2545, (esquina com a Rua
Monte Alegre), Jardim Corumbá, Dourados/MS.
A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia no consultório:
a) comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias
sobre esse item;
b) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante;
c) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de
febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada
sem necessidade de novo pedido;
d) obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
e) apresentar nos autos toda a documentação médica e de identificação pessoal até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da
perícia.
Advirto a parte autora de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não
realização da perícia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2021 1491/1716