RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO
:
ADVOGADO
: Arcides de David e outros
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL
REGIONAL DE CHAPECO
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (CF, ART. 100, §§ 9º E 10).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009,
ofendem, a um só tempo, os seguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) art. 2º
da CF/88 (princípio federativo que garante a harmonia e independência dos poderes); b)
art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (garantia da coisa julgada/segurança jurídica); c) art. 5º,
inciso LV, da CF/88 (princípio do devido processo legal); d) princípio da
razoabilidade/proporcionalidade (Arguição de inconstitucionalidade nº 003686524.2010.404.0000, Rel. acórdão Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 09/11/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2013.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018903-90.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
: ASSOCIACAO CERRITENSE DE DIFUSAO COMUNITARIA
: Luiz Estevan Alvariz de Almeida
APELADO
:
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual
inexigibilidade do título.
2. Na hipótese, as alegações do devedor quanto à nulidade da CDA que
lastreia a execução fiscal não passam de mera conjectura, sem demonstração de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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