AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRAVADO : EDSON MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Antonio Carlos Facioli Chedid e outro
: Fabio de Freitas Oliveira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 do Código de
Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre
"Direito de membro do Ministério Público da União ao recebimento de ajuda de custo nos
casos de remoção a pedido".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Tema nº 659, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 742578 RG,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013 )
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.026803-6/RS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
RECTE
:
ADVOGADO
RECDO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: ASSOCIACAO CERRITENSE DE DIFUSAO COMUNITARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Os autos foram devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme despacho
de fls. 61v.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia do
Tema STJ nº 373, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "A execução fiscal
proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca
do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz
Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966
deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de
Justiça."
Colaciono a ementa do referido recurso:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta
pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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