instituição escolha o momento em que vai ingressar na lide, e, com isso, provocar a anulação
de atos processuais conforme a sua conveniência. Não se trata apenas de evitar o desperdício
de anos de trâmite processual, mas também de zelar pela manutenção da igualdade entre as
partes, evitando-se também ofensa ao princípio da boa-fé. Ante o exposto, acolho o
pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, admitindo a sua intervenção como
assistente simples (art. 50 do CPC), e, consequentemente, firmo a competência deste
Juízo Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº 150 do
STJ, em relação aos contratos firmados com os autores TARCÍSIO IZAIAS DE
SOUZA, VALDIR EMÍLIO VIEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA
SILVA, OSVALDO FERNANDES, DOMINGOS ANTENOR
MARCON, LAURO SERAFIM e ALMIR BANHARA CAMPOS.
Preclusa este decisão, a Secretaria deverá cadastrar esse processo
no e-Proc V2, preenchendo os dados obrigatórios no sistema, distribuindo-o
ao mesmo juízo e anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações
relativas à sua identificação originária e, aos autos físicos, certidão com as informações
relativas à sua identificação eletrônica. Cumprida a determinação, intimemse, sendo os autores IZAIAS DE SOUZA, VALDIR EMÍLIO
VIEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA, OSVALDO
FERNANDES, DOMINGOS ANTENOR MARCON, LAURO SERAFIM
e ALMIR BANHARA CAMPOS para, no prazo de 30
dias, comparecerem em Secretaria para retirar os autos físicos e
proceder à digitalização e vinculação
das peças digitalizadas aos autos eletrônicos, nos termos do disposto no art. 17, § 2º, da
Resolução nº 17/2010, da Presidência do TRF4. Os documentos deverão ser anexados ao
processo no formato PDF, nomeando os arquivos conforme o respectivo conteúdo,
lembrando que o sistema possibilita a apresentação de várias páginas por arquivo, o que
facilita a visualização e concorre para a agilização dos procedimentos. A fim de evitar atos
processuais inúteis, os pedidos de habilitação serão apreciados nos autos do respectivo
processo eletrônico. Digitalizados, dê-se baixa no SIAPRO, com a
fase "baixado digitalizado", restituindo-se os autos físicos à Comarca de origem, para o
prosseguimento do feito com relação aos autores NADIR SATURNO TEIXEIRA,
HENRIQUETA ZANELATTO STECANELIA e LUCIANA MATEUS DA ROSA DE
FRANÇA Retifique-se a autuação, excluindo os autores NADIR
SATURNO TEIXEIRA, HENRIQUETA ZANELATTO STECANELIA e LUCIANA
MATEUS DA ROSA DE FRANÇA do pólo ativo. Ratifico os demais atos
praticados na Justiça Estadual. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.04.0018690/SC
AUTOR
: TARCISIO IZAIAS DE SOUZA
: VALDIR EMILIO VIEIRA
: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA
: OSVALDO FERNANDES
: DOMINGOS ANTENOR MARCON
: LAURO SERAFIM
: NADIR SATURNO TEIXEIRA
: HENRIQUETA ZANELATTO STECANELIA
: ALMIR BANHARA
: LUCIANA MATEUS DA ROSA DE FRANÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
565 / 617