individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses. Enquadram-se nessa
categoria as contribuições arrecadadas, de seus filiados, pelos sindicatos, as contribuições
que os advogados e estagiários pagam à Ordem dos Advogados do Brasil, as contribuições
que os médicos pagam ao Conselho Regional de Medicina, etc. Tais contribuições também
são tributos (revestindo, normalmente, a natureza de imposto), devendo, destarte, ser
instituídas ou aumentadas por meio de lei ordinária, sempre obedecido o regime jurídico
tributário.' (Carrazza, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª Edição,
Editora Malheiros, p. 397). Nesse sentido, já se posicionou o e. STJ: TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO EXIGÊNCIA DE LEI. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade
devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de
contribuição social e só pode ser fixada por lei. Recurso improvido. DJ DATA:16/11/1999
PÁGINA:197 Relator(a) GARCIA VIEIRA Ora, assentado o entendimento pelo qual a
natureza jurídica do emolumento exigido é contribuição de interesse das categorias
profissionais, portanto, tributo, é possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146,
III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União
legislar sobre a matéria, mediante lei, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei
anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da reserva
legal. Assim, inexiste suporte à possibilidade de cobrança, por parte dos conselhos, de
valores que extrapolem a limitação imposta legalmente, uma vez que se mantém a vigência
da Lei nº 6.994/82, a qual preleciona, no art. 1º, § 1º, alínea 'a', o limite máximo dos valores
devidos às entidades fiscalizadoras de profissionais liberais, fixando-o em duas vezes o
maior valor de referência (MVR) vigente no país. Art 1º - O valor das anuidades devidas às
entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais
será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades
referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:a - para pessoa física, 2
(duas) vezes o Maior valor de Referência - MVR vigente no País;b - para pessoa jurídica, de
acordo com as seguintes classes de capital social:até 500 MVR ............................................ 2
MVRacima de 500 até 2.500 MVR .................. 3 MVRacima de 2.500 até 5.000 MVR ...............
4 MVRacima de 5.000 até 25.000 MVR ............. 5 MVRacima de 25.000 até 50.000 MVR
........... 6 MVRacima de 50.000 até 100.000 MVR ......... 8 MVRacima de 100.000 MVR
......................... 10 MVR Com o advento da Lei nº 8.177/91, foi extinto o MVR, sendo que a
Lei nº 8.178/91 determinou a sua conversão em cruzeiros (Cr$ 2.266,17). Sobreveio a Lei nº
8.383/91, instituindo a UFIR como o indexador para a atualização monetária dos valores
expressos em cruzeiros para os tributos federais, utilizando o BTNF e o INPC como base para
o cálculo da sua primeira expressão. O valor da anuidade dos profissionais, portanto, é obtido
através da conversão do MVR de fevereiro de 1991 em cruzeiros (Cr$ 2.266,17),
multiplicado por dois (Cr$ 4.532,34) e dividido por Cr$ 126,8621, conforme ordena o art. 3º,
II, da Lei nº 8.383/91, alcançando-se exatas 35,7265 Unidades Fiscais de Referência. O
mesmo raciocínio deve ser empregado na obtenção dos valores devidos pelas organizações,
nos moldes do § 1º, alínea 'b', do art. 1º da Lei 6.994/82. Com efeito, o fator de conversão
(Cr$ 126,8621) coincidiu com o valor do último BTN (fevereiro de 1991), que foi o marco
valorativo inicial sobre o qual recaíram o INPC acumulado de fevereiro a outubro de 1991, o
IPC/IGP (FGV) de novembro/91 e o IPC/IGPM de dezembro/91, para fins de apuração da
primeira expressão da UFIR em janeiro de 1992, conforme explicitado no Ato Declaratório nº
26 do Ministério da Economia, publicado no DOU de 31/12/91. Assim, infere-se que a
correção monetária compreendida no período de fevereiro a dezembro de 1991 se encontra
embutida no cálculo da primeira UFIR, restando apartada a defasagem inflacionária.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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