1665/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
PEPPE, JOANA DARC DE AZEVEDO CANELA]
53
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
DESTINATÁRIO: JOANA DARC DE AZEVEDO CANELA e VIA
PROCESSO: 0010606-52.2013.5.01.0043
VAREJO S/A
AUTUAÇÃO: [BRASIL STONE LTDA, LUÍS TADEU RODRIGUES
SILVA, PALMARES SERVICOS DE INSTALACAO DE MARMORES
E GRANITOS LTDA - EPP] x [BRASIL STONE LTDA, LUÍS TADEU
RODRIGUES SILVA, PALMARES SERVICOS DE INSTALACAO
NOTIFICAÇÃO
DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, ENIO AGOSTINHO
CHEREM, RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER]
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
DESTINATÁRIO: PALMARES SERVICOS DE INSTALACAO DE
MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, BRASIL STONE LTDA,
Tomar ciência do v. Acórdão (Id: f23a14a ) : “Pelo exposto,
ENIO AGOSTINHO CHEREM
decide esta 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, à unanimidade/maioria conhecer os recursos e, no mérito,
negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao
recurso da ré para afastar a condenação por danos morais,
NOTIFICAÇÃO
reduzindo o valor arbitrado à condenação para R$ 10.000,00, com
custas de R$ 200,00 .”
Tomar ciência do v. Acórdão (Id ba98c44): "A C O R D A M os
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.
Exmos. Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos
termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer
do recurso ordinário da primeira ré e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação o plus salarial deferido a
Notificação
Processo Nº RO-0010606-52.2013.5.01.0043
Relator
JOSE DA FONSECA MARTINS
JUNIOR
RECORRENTE
BRASIL STONE LTDA
ADVOGADO
LUÍS TADEU RODRIGUES
SILVA(OAB: 77855)
RECORRIDO
PALMARES SERVICOS DE
INSTALACAO DE MARMORES E
GRANITOS LTDA - EPP
ADVOGADO
LUÍS TADEU RODRIGUES
SILVA(OAB: 77855)
RECORRIDO
ENIO AGOSTINHO CHEREM
ADVOGADO
RODRIGO DA SILVA
SCHUMACKER(OAB: 0143199)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82678
título acúmulo de funções, por indevido; a multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, por descabida, e a
indenização por danos morais, por não configurados. Custas de
R$150,00 (cento e cinquenta reais), sobre o novo valor arbitrado à
condenação de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelas
rés."
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2015.