1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
1091
25/11/2013, no cargo de operadora de telemarketing, tendo sido
dispensada, sem justo motivo, em 17/04/2014.
Alegou a autora que o referido contrato de emprego não foi
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
regularmente anotado em sua carteira profissional e, ainda, que as
verbas resilitórias não lhe foram pagas.
A primeira ré, por seu turno, reconheceu a existência do pacto
laboral, embora tenha ressalvado a data de admissão em
28/11/2013.
É sabido que "a ação, considerada com abstração da existência do
direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das
De plano, registre-se que em razão do reconhecimento do contrato
pertinentes ao direito material afirmado em juízo" (Jorge Pinheiro
firmado entre as partes, constitui ônus probatório da empregadora a
Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição,
comprovação da data de início e término do contrato havido, por se
pp. 209)
tratar de fato modificativo do direito alegado (art. 333, inc. II, do
CPC).
Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do
direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação,
Assim sendo, não tendo a primeira reclamada se desincumbido do
conforme art. 267, VI, CPC.
ônus que lhe cabia, reputa-se verdadeira data de admissão
declinada pela demandante.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência
subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Desse modo, reconhece-se o contrato de emprego havido entre a
autora e a primeira reclamada, entre 25/11/2013 e 17/04/2014, no
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente,
cargo de operadora de telemarketing, condenando-se a primeira
decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como
demandada a proceder a respectiva anotação na CTPS da autora.
responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
No que diz respeito ao salário, a reclamada reconheceu que, além
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de
do salário fixo de R$ 725,00, foi ajustado também o pagamento de
relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a
R$ 240,00 a título de comissões, caso a reclamante atingisse as
responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do
metas estabelecidas.
vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá
ser apreciado quando da análise do mérito.
Não obstante, afirmou a reclamada que a autora jamais atingiu as
metas fixadas, razão pela qual não lhe foram pagas as comissões
Destarte, rejeita-se a prefacial.
ajustadas.
Inicialmente, registre-se que a alegação da ré acerca do
desempenho insuficiente da autora quanto às metas estabelecidas
constitui fato impeditivo do direito postulado (art. 333, inc. II, do
CPC), de modo que cabia-lhe o ônus da prova.
CONTRATO DE EMPREGO
Não obstante, impõe-se observar os termos do depoimento pessoal
da autora, no qual esta afirmou que: "...recebeu comissão no valor
de R$ 90,00 num único mês em que conseguiu bater a meta; as
comissões somente eram devidas quando batesse a meta...".
Aduziu a demandante que foi admitida pela primeira reclamada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87267
Nota-se, assim, que a própria demandante confessou ter alcançado