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TRT1 27/07/2015 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 27/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015

1091

25/11/2013, no cargo de operadora de telemarketing, tendo sido
dispensada, sem justo motivo, em 17/04/2014.

Alegou a autora que o referido contrato de emprego não foi
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

regularmente anotado em sua carteira profissional e, ainda, que as
verbas resilitórias não lhe foram pagas.

A primeira ré, por seu turno, reconheceu a existência do pacto
laboral, embora tenha ressalvado a data de admissão em
28/11/2013.
É sabido que "a ação, considerada com abstração da existência do
direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das

De plano, registre-se que em razão do reconhecimento do contrato

pertinentes ao direito material afirmado em juízo" (Jorge Pinheiro

firmado entre as partes, constitui ônus probatório da empregadora a

Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição,

comprovação da data de início e término do contrato havido, por se

pp. 209)

tratar de fato modificativo do direito alegado (art. 333, inc. II, do
CPC).

Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do
direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação,

Assim sendo, não tendo a primeira reclamada se desincumbido do

conforme art. 267, VI, CPC.

ônus que lhe cabia, reputa-se verdadeira data de admissão
declinada pela demandante.

No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência
subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.

Desse modo, reconhece-se o contrato de emprego havido entre a
autora e a primeira reclamada, entre 25/11/2013 e 17/04/2014, no

Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente,

cargo de operadora de telemarketing, condenando-se a primeira

decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como

demandada a proceder a respectiva anotação na CTPS da autora.

responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
No que diz respeito ao salário, a reclamada reconheceu que, além
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de

do salário fixo de R$ 725,00, foi ajustado também o pagamento de

relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a

R$ 240,00 a título de comissões, caso a reclamante atingisse as

responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do

metas estabelecidas.

vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá
ser apreciado quando da análise do mérito.

Não obstante, afirmou a reclamada que a autora jamais atingiu as
metas fixadas, razão pela qual não lhe foram pagas as comissões

Destarte, rejeita-se a prefacial.

ajustadas.

Inicialmente, registre-se que a alegação da ré acerca do
desempenho insuficiente da autora quanto às metas estabelecidas
constitui fato impeditivo do direito postulado (art. 333, inc. II, do
CPC), de modo que cabia-lhe o ônus da prova.
CONTRATO DE EMPREGO
Não obstante, impõe-se observar os termos do depoimento pessoal
da autora, no qual esta afirmou que: "...recebeu comissão no valor
de R$ 90,00 num único mês em que conseguiu bater a meta; as
comissões somente eram devidas quando batesse a meta...".

Aduziu a demandante que foi admitida pela primeira reclamada em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87267

Nota-se, assim, que a própria demandante confessou ter alcançado

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