2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4476
Fundamentação
desenvolvida e que passa a integrar o dispositivo, resolvo julgar
Dispositivo
procedente, em parte, o pedido, quanto a seus itens a (exceto
25.ª VT/RJ - Proc. n.º RTSum 0011701-40.2014.5.01.0025
multa), b, c (R$2000,00) condenando as reclamadas a, no prazo de
oito dias, efetuar o pagamento dos valores devidos, que serão
Aos 07 dias do mês de fevereiro de 2017, pelo Juiz Titular,
apurados, em liquidação da sentença, com juros e correção
ANTONIO PAES ARAUJO, foi proferida a seguinte
monetária, observados os limites estabelecidos.
As partes reclamadas deverão recolher a contribuição
SENTENÇA
previdenciária cabível (sobre o item b, exceto FGTS e multa de
40%) e comprovar o recolhimento.
I. RELATÓRIO
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas
sobre o valor da condenação que é arbitrado, para tal fim, em
Vistos etc.
R$10.000,00.
RITA DE CASSIA LUIZA DE MELLO NOGUEIRApropôs
Proceda-se à intimação das partes.
reclamação trabalhista perante EROS 52 ROUPAS CALCADOS E
E, para constar, foi lavrada e assinada esta ata.
ACESSORIOS LTDA - ME, CICERA RODRIGUES DE MELO
XAVIER e PEDRO GONCALVES XAVIER.
O procedimento sumaríssimo dispensa relatório
ANTONIO PAES ARAUJO
JUIZ DO TRABALHO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como as reclamadas deixaram de comparecer à audiência, são
revéis e confessa squanto aos fatos, o que torna presumidamente
verdadeiros os alegados pela reclamante, com base no art. 844 da
CLT.
RIO DE JANEIRO, 7 de Fevereiro de 2017
A ficta confessio é aferida, porém, apenas relativamente à matéria
de fato e no conjunto de todas as provas dos autos.
Por isso, o dano moral (reconhecido, dada a confissão) será
ANTONIO PAES ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
ressarcido pelo pagamento da quantia de R$2.000,00, dado o
excesso pretendido.
Astreintes não são necessárias, dado ao comando do artigo 29 da
CLT.
Honorários são indevidos, segundo a receita da L.5584/70.
Tendo em vista disposições legais pertinentes e o princípio da
inaceitabilidade do acréscimo patrimonial sem causa, serão
deduzidas do valor da condenação as parcelas correspondentes a
contribuições previdenciárias e a obrigações tributárias, bem como
as pagas a títulos da mesma natureza. A ocorrência de pagamento
Processo Nº RTOrd-0011746-10.2015.5.01.0025
RECLAMANTE
WALTER LUIS JOAQUIM RIBEIRO
ADVOGADO
Débora Gomes da Silva(OAB: 149032D/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO
CENTRO LUIZ GONZAGA DE
TRADICOES NORDESTINAS - FEIRA
DE SAO CRISTOVAO
ADVOGADO
JOSE BATISTA DE MACEDO(OAB:
60838/RJ)
TESTEMUNHA
MONICA FERNANDES DA COSTA
BATISTA
TESTEMUNHA
JACKELINE BARROS BATISTA DA
SILVA
parcial ou total das verbas postuladas deve ser conhecida pelo
juízo, independentemente de provocação, como ensinam Coqueijo
Costa, in "Direito Judiciário do Trabalho", Forense, RJ, 1978, p.
247/248, e José Augusto Rodrigues Pinto, in "Processo Trabalhista
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO CENTRO LUIZ
GONZAGA DE TRADICOES NORDESTINAS - FEIRA DE SAO
CRISTOVAO
- WALTER LUIS JOAQUIM RIBEIRO
de Conhecimento", LTr, SP, 1992, p.288/291.
III. DECISÃO
PODER
Pelo exposto e com as ressalvas constantes da motivação acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106265
JUDICIÁRIO