2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
2167
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA MONTEIRO
Vistos, etc.
Este Juízo enviou o Ofício nº 0871/2013 à Distribuição de Feitos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
deste Tribunal, datado de 05/12/2013, no qual o Juiz Titular desta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara reconhece sua suspeição na forma do art. 145, §1º, do CPC,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
na qual se enquadra a presente.
Inadvertidamente, o Distribuidor não percebeu a suspeição
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
previamente declarada pelo Juízo quanto a este feito.
Destaque-se que não é a hipótese de aplicação do art. 20, do
tel: (21) 23805119 - e.mail: [email protected]
Provimento 01/2014, deste Tribunal, pois este só se aplica aos
PROCESSO: 0101339-97.2017.5.01.0019
processos "em curso na Vara do Trabalho", ou seja, quando "o juiz
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
titular declare seu impedimento superveniente", como se percebe da
RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA MONTEIRO
transcrição a seguir:
RECLAMADO: BANCO SAFRA S A
DESPACHO PJe
"Art. 20.Os processos em curso na Vara do Trabalho, nos quais o
juiz titular declare seu impedimento superveniente ou suspeição,
serão despachados e julgados:
I - pelo juiz do trabalho substituto no exercício da titularidade;
Vistos, etc.
II - pelo juiz do trabalho substituto que estiver prestando auxílio;
Este Juízo enviou o Ofício nº 0871/2013 à Distribuição de Feitos
III - pelo juiz do trabalho substituto em atividade na mesma
deste Tribunal, datado de 05/12/2013, no qual o Juiz Titular desta
circunscrição, quanto a medidas de caráter urgente; e
Vara reconhece sua suspeição na forma do art. 145, §1º, do CPC,
IV - pelo juiz do trabalho substituto designado pela Corregedoria-
na qual se enquadra a presente.
Regional, em casos excepcionais."
Inadvertidamente, o Distribuidor não percebeu a suspeição
previamente declarada pelo Juízo quanto a este feito.
Assim sendo, determina-se a retirada do feito de pauta e a remessa
Destaque-se que não é a hipótese de aplicação do art. 20, do
dos autos à livre distribuição.
Provimento 01/2014, deste Tribunal, pois este só se aplica aos
processos "em curso na Vara do Trabalho", ou seja, quando "o juiz
titular declare seu impedimento superveniente", como se percebe da
transcrição a seguir:
"Art. 20.Os processos em curso na Vara do Trabalho, nos quais o
RIO DE JANEIRO, 21 de Agosto de 2017
juiz titular declare seu impedimento superveniente ou suspeição,
serão despachados e julgados:
I - pelo juiz do trabalho substituto no exercício da titularidade;
II - pelo juiz do trabalho substituto que estiver prestando auxílio;
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0101339-97.2017.5.01.0019
RECLAMANTE
LEONARDO PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA ALVES
JUNIOR(OAB: 79442/RJ)
ADVOGADO
VITOR HUGO NOGUEIRA
PEREIRA(OAB: 146187/RJ)
ADVOGADO
IGOR JOSE DE ALMEIDA
SOUZA(OAB: 187843/RJ)
ADVOGADO
MONIZE ARCHANGELO
CANDIDO(OAB: 206190/RJ)
RECLAMADO
BANCO SAFRA S A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110165
III - pelo juiz do trabalho substituto em atividade na mesma
circunscrição, quanto a medidas de caráter urgente; e
IV - pelo juiz do trabalho substituto designado pela CorregedoriaRegional, em casos excepcionais."
Assim sendo, determina-se a retirada do feito de pauta e a remessa
dos autos à livre distribuição.