2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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da D. Desembargadora não merece prosperar e, além disso, vestese de ilegalidade e fere direito líquido e certo da Impetrante de
requerer conciliação (princípio da conciliação - art. 764 da CLT) e de
ter acesso à justiça, afrontando, portanto, os princípios da
MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
legalidade (art. 5º, II da CF), razoabilidade e proporcionalidade (art.
8º do NCPC), além de ferimento ao art. 489, §1º, I do CPC, pelo que
Desembargador do Trabalho
se requer seja concedida a segurança. Por fim, requer,
subsidiariamente, caso, o entendimento deste Tribunal seja diverso,
Relator
o reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada, tendo
em vista determinar o uso da base de cálculo o valor da causa
atualizado. Alega, ainda, que de acordo com o art. 81 do CPC,
eventual multa por litigância não poderá ser de 10% (dez por cento),
como determinado na decisão, o que também deve ser afastado.
Requer, assim, seja determinado como base de cálculo o valor da
condenação, parcimonioso e adequado ao caso, por ser medida de
justiça. Argumenta que a decisão em discussão é temerária, injusta,
ilegal, se distanciada razoabilidade e que restou provado que a
decisão da Magistrada não alcança guarida em nenhuma previsão
legal, resultando em abuso de poder. Aduz que provada também a
boa-fé da Impetrante, bem como a proporcionalidade do valor
ofertado para acordo em audiência de conciliação. Por tais motivos,
requer a impetrante: a) A concessão liminar da tutela de urgência
requerida, suspendendo a decisão até o julgamento do presente; b)
Ao final, a concessão definitiva da segurança, revogando adecisão
atacada, ou, caso seja outro o entendimento, acolhendo o pedido
subsidiário.
É o relatório. Decido.
Para a formação de minha convicção quanto ao pedido liminar,
reservo-me, inicialmente, o direito de apreciá-la após as
informações da autoridade inquinada coatora, bem como após o
parecer do Douto Ministério Público do Trabalho.
Dessarte, intime-se a autoridade coatora para prestar informações
no prazo de dez dias (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009), e dê-se
ciência ao Terceiro Interessado, BENEDITO RANGEL GALVÃO DE
FRANÇA, do presente mandamus.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0101825-54.2016.5.01.0072
Relator
MARIO SERGIO MEDEIROS
PINHEIRO
RECORRENTE
JEFERSON DE OLIVEIRA DE
MOURA
ADVOGADO
GRACA TATIANA FEIJO MAIA
BARROSO(OAB: 114621/RJ)
RECORRENTE
TODO SOLUCOES EM TECNOLOGIA
SA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RECORRIDO
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RECORRIDO
TODO SOLUCOES EM TECNOLOGIA
SA.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RECORRIDO
JEFERSON DE OLIVEIRA DE
MOURA
ADVOGADO
GRACA TATIANA FEIJO MAIA
BARROSO(OAB: 114621/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749
- JEFERSON DE OLIVEIRA DE MOURA