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TRT1 05/09/2018 -Pág. 2377 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 05/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018

2377

e não foram impugnados.

Honorários ADVOCATÍCIOS

Pois bem.

Prejudicado.

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO

A ação foi ajuizada antes do início da vigência da Lei 13.467/2017,

DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. O

que acrescentou o artigo 791-A à CLT.

parágrafo 1º do art. 477 da norma consolidada, ao condicionar a

Portanto, a parte autora não tinha plenas condições de dimensionar

validade do pedido de demissão à assistência do sindicato de

os riscos de uma condenação em honorários advocatícios

classe, tem por finalidade assegurar que houve livre manifestação

sucumbenciais.

de vontade do empregado ao romper o contrato de trabalho, sem

III - DISPOSITIVO:

qualquer pressão por parte do empregador. Ademais, esta Corte já

Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar

sedimentou entendimento de que a ausência de homologação do

improcedentes os pedidos deduzidos por CRISTIANE DE

pedido de demissão no sindicato de classe não o invalida (Súmula

CARVALHO DE SOUZA em face de P. K. K. CALCADOS LTDA,

nº 30). No caso, a exigência contida no art. 477, parágrafo 1º fica

pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na

superada quando a própria autora admite ter pedido demissão.

fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente

(TRT-2 - RO: 00001145020135020050">00001145020135020050 SP 0000114502013502005,

dispositivo.

Relator: BENEDITO VALENTINI, Data de Julgamento: 20/08/2015,

Custas pela autora, no importe de R$ 501,86, calculadas sobre o

12ª TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015).

valor da causa de R$ 25.093,87, dispensadas.

Nos termos do entendimento acima exposto e considerando que a

Intimem-se as partes.

inicial já informa que o pedido de demissão foi de iniciativa da

LucAS FURIATI CAMARGO

reclamante, improcede o pleito de declaração de nulidade do pedido

Juiz do Trabalho

de demissão.
Assim, rejeito os pedidos de aviso prévio e seguro desemprego.

RIO DE JANEIRO, 5 de Setembro de 2018

Rejeito também o pedido férias vencidas e de saldo de salário, eis
que constantes do TRCT (fl. 168), sendo que o recebimento seu

HELENA PEREIRA DE CARVALHO

Sentença

valor líquido de R$ 235,90 foi admitido já na inicial (fl. 5).
Destaco, ainda, que a base de cálculo das verbas rescisórias é a
média do complexo salarial do empregado, não o maior ou o último
valor de complexo salarial. Cabia à parte autora demonstrar
matematicamente equívoco nos valores, o que não ocorreu.
Diante de todo o exposto, improcedem os pleitos.
Rejeito os pedidos.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O TRCT e o comprovante de fls. 168-170 demonstram que o
pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal,
sendo indevida a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.

Processo Nº RTOrd-0010964-28.2014.5.01.0028
RECLAMANTE
JARDEL DANTAS PEREIRA
ADVOGADO
CLAUDIA VALERIA CRUZ
FONTES(OAB: 54851/RJ)
RECLAMADO
GAMA EVEN RIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECLAMADO
COENGE CONSTRUCAO CIVIL E
MATERIAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- JARDEL DANTAS PEREIRA

É incabível aplicação da penalidade do parágrafo 8º do artigo 477
da CLT no caso de ausência de homologação sindical da rescisão.
Rejeito.
MULTA DO artigo 467 da CLT
Pleiteia a reclamante a aplicação da multa prevista no artigo 467 da
CLT. No entanto, não há nestes autos verbas rescisórias
incontroversas não quitadas a ensejar o pagamento da multa

PROCESSO: 0010964-28.2014.5.01.0028
RECLAMANTE: JARDEL DANTAS PEREIRA
RECLAMADAS: COENGE CONSTRUCAO CIVIL E MATERIAIS
LTDA - ME E GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO

referida.
Rejeito.
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790,
§3º, da CLT.

SENTENÇA:
I - RELATÓRIO:
JARDEL DANTAS PEREIRA, parte devidamente qualificada,
ajuizou ação trabalhista em face de COENGE CONSTRUCAO
CIVIL E MATERIAIS LTDA - ME E GAMA EVEN RIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123709

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