2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
2259
ACOLHER os embargos para esclarecer o ponto alegado, com
efetivamente laborava na jornada extraordinária apontada na peça
modificação do julgado, conforme a fundamentação supra.
vestibular, razão pela qual indeferem-se os pedidos de horas extras,
Intimem-se as partes.
intervalos intra e interjornada e reflexos consectários" (grifei)
Note-se, ainda, no que tange ao período em que não houve a
OTAVIO AMARAL CALVET
comprovação do rastreamento da motocicleta do autor, que a prova
Juiz Titular de Vara do Trabalho
colhida nos autos não está adstrita ao tempo por ela abrangido,
desde que o julgador se convença que o procedimento questionado
supere o período. Neste sentido, inclusive, é o entendimento da OJ
RIO DE JANEIRO, 13 de Setembro de 2018
233 da SDI1 do C. TST. Destarte, as razões que levaram ao
convencimento deste Magistrado restaram amplamente expostas na
MARIA DE FATIMA ALMEIDA FILIPPINO
decisão embargada, não remanescendo dúvidas quanto ao
Sentença
desencontro das informações trazidas aos autos pelo demandante.
Processo Nº RTOrd-0101288-13.2017.5.01.0011
RECLAMANTE
EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO
LEONARDO RANGEL PEREIRA(OAB:
122176/RJ)
RECLAMADO
JAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADO
ROGERIO PINTO DA SILVA(OAB:
157717/SP)
Portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada na decisão embargada, buscando a embargante,
flagrantemente, insurgir-se contra o resultado da decisão,
circunstância que não comporta apreciação por meio do recurso
eleito.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ
- JAS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ISSO POSTO, a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide
REJEITAR os embargos declaratórios conforme a fundamentação
11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Juiz Titular Otavio Amaral Calvet
0101288-13.2017.5.01.0011
supra.
Intimem-se as partes.
OTAVIO AMARAL CALVET
Juiz Titular de Vara do Trabalho
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RIO DE JANEIRO, 13 de Setembro de 2018
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivos, opostos pelo
reclamante EDGARD VIEIRA DE QUEIROZ, sustentando a
existência de vícios no julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
O julgador tem ampla liberdade para firmar seu juízo de convicção
(princípio da persuasão racional), não se verificando qualquer
desacerto no julgado recorrido, que está devidamente
fundamentado conforme exige o art. 93, IX, da CF.
A conclusão desfavorável ao interesse defendido pela parte autora
e baseada na reanálise dos elementos probatórios constante dos
autos desafia a propositura de recurso próprio, na medida em que
os embargos de declaração não podem ser manejados como
sucedâneo recursal.
Ademais, ao contrário das alegações do embargante, a sentença
não se omitiu acerca do julgamento quanto ao alegado intervalo
interjornada suprimido, eis que, ausentes os necessários elementos
de convicção, não foi "crível ao Juízo que o reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123963
MARIA DE FATIMA ALMEIDA FILIPPINO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100830-93.2017.5.01.0011
RECLAMANTE
WALLACE VICTOR
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RECLAMADO
ODEBRECHT ENGENHARIA E
CONSTRUCAO INTERNACIONAL
S.A.
ADVOGADO
FERNANDO MAXIMILIANO
NETO(OAB: 45441/RJ)
RECLAMADO
CONSORCIO CONSTRUTOR
GALEAO
ADVOGADO
Cristina Benjó Cesar(OAB: 133439/RJ)
RECLAMADO
MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
ADVOGADO
MONIQUE BARROS DE LIMA(OAB:
175520/RJ)
ADVOGADO
WELLINGTON LESSA DO
NASCIMENTO(OAB: 75710/RJ)
TESTEMUNHA
RICARDO ABEL FRANCISCO
TESTEMUNHA
EDUARDO DA SILVA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUTOR GALEAO
- MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
- ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO
INTERNACIONAL S.A.