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TRT1 19/10/2018 -Pág. 2072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018

2072

Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.

Intimem-se as partes."

Admitir-se-á em execução a dedução da cota previdenciária
incidente, observando-se as parcelas de natureza salarial, nos
termos das leis 8212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.

Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje

Notificação
Processo Nº RTOrd-0101702-51.2017.5.01.0030
RECLAMANTE
CRISTIANE DOS SANTOS CESAR
ADVOGADO
ANA MARIA DOS SANTOS
MAGALHAES(OAB: 75299-D/RJ)
ADVOGADO
antonio jose de magalhaes junior(OAB:
164278-D/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL SANTOS MAGALHAES(OAB:
182485/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
home bread industria e comercio ltda
ADVOGADO
JOSUEL THOMAZ(OAB: 209396/RJ)

Quanto ao imposto de renda, tributável no momento do
recebimento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 12-A, da
Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela Lei 12.350/2010, observandose a quantidade de meses do período liquidando e a tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento,
excluída da base de cálculo os juros de mora, de natureza
indenizatória, conforme entendimento do STJ quanto ao artigo 404,
do CCB.

Intimado(s)/Citado(s):
- home bread industria e comercio ltda

DESTINATÁRIO(S):
JOSUEL THOMAZ

Nos termos da lei 10.035/00, declaro que há incidência do INSS
sobre diferenças salariais, saldo de salário e 13o salário.

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência da decisão abaixo transcrita:
Custas de R$ 300,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor
da condenação ora arbitrado em R$15.000,00, para efeitos fiscais,
isento o segundo réu, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

"... POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
condenar a primeira ré, no prazo legal, a pagar à autora, juntamente

Intimem-se as partes."

com o segundo, este na condição de responsável subsidiário, os
valores relativos aos títulos deferidos na fundamentação que este
dispositivo integra, em todos os seus limites, conforme quantificado
em liquidação.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
Acresçam-se juros e atualização monetária nos termos da
legislação vigente às épocas próprias, observando-se a Sum.
381/TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125549

Notificação
Processo Nº RTOrd-0100672-15.2016.5.01.0030
RECLAMANTE
FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIANA TEIXEIRA HIME(OAB:
108181/RJ)
RECLAMADO
NPN OTICA EIRELI EPP - EPP

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