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TRT1 01/04/2020 -Pág. 1698 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

1698

- multa prevista no artigo 467 da CLT.

e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e

Com a finalidade de evitar eventuais alegações de omissão, registro

recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo

que a aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, será analisada em

pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula

momento processual próprio, em execução.

nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no

LIQUIDAÇÃO

prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma

Os valores históricos devidos ao reclamante serão apurados em

do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-

liquidação de sentença, ficando, contudo, limitados àqueles

Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.

postulados na inicial.

Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora

DEDUÇÃO

(art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº8.541/1992 e OJ 400 da SDI

Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob

-I do TST).

idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.

Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e

Os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência

fiscais.

Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com

A correção monetária referente às verbas que vencem

redação dada pela Lei nº 8.620/93. Os recolhimentos

mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se

previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que

torna legalmente exigível, a partir do dia 1º, como pacificado na

integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo

Súmula nº 381 da jurisprudência do TST. As verbas resilitórias

28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A

serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento

dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe

(artigo 477, §6º, da CLT).

ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao

Juros de forma simples e nos termos do artigo 883 da CLT,

teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da

contados a partir do ajuizamento da ação.

vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão

O índice a ser adotado para atualização dos débitos trabalhistas

desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).

será definido pelo Juízo em regular liquidação de sentença.

O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de

III - DISPOSITIVO

serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento

POSTO ISSO, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça;

do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa

extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de

moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao

recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas

da liquidação da sentença.

ao longo do contrato, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; e julgo

Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a

procedente em parte o pedido formulado por JACINO DA SILVA

terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da

TEIXEIRA em face de ELLL PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE

Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições

EVENTOS LTDA - MEpara condenar a ré a pagar ao autor as

previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes

verbas ora deferidas, na forma da fundamentação supra,em seus

das sentenças que proferir. Os mencionados artigos constitucionais

exatos termos e limites.

limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das

Condeno a reclamada a proceder à anotação da data de saída na

quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador

CTPS, com data de 11/11/2018 (observada a projeção do aviso

e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições

prévio). Após o trânsito em julgado deverá a Secretaria designar dia

devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do

e hora para cumprimento da obrigação de fazer, ficando autorizada

INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.

a suprir eventual ausência da ré.

Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu

Condeno a ré, ainda, a proceder à entrega das guias para

recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei

requerimento do Seguro Desemprego e saque do FGTS

imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em

(responsabilizando-se a ré pela regularidade e integralidade dos

que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário

depósitos relativos ao FGTS de todo o período de vigência do

(Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do

contrato, o que será apurado em regular liquidação de sentença,

Trabalho). O valor devido será calculado mês a mês, na forma

com base no extrato da conta vinculada da parte autora a ser

prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010)

solicitado à CEF).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149314

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