3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
510
novembro, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de novembro de
2020, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução
Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste
Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, com a
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de
participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo
novembro, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de novembro de
ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos
2020, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste
Dattoli e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte
Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do
decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a
Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, com a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, DAR-LHE
participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo
PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento
ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos
das seguintes parcelas: aviso prévio, liberação do FGTS e
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
indenização de 40%, vale-transporte, além das diferenças salariais
Dattoli e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte
postuladas e consectários legais. Determina-se, ainda, que as
decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito,
verbas resilitórias deferidas sejam pagas com base no valor da
DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento
última remuneração percebida (R$ 1.000,00). Tudo na forma da
de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por
fundamentação expendida. Para os efeitos da Instrução Normativa
acúmulo de funções e indenização por dano moral, bem como para
nº 3 do C. TST, mantém-se o valor da condenação arbitrado na r.
condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no
sentença, por compatível com os parâmetros ora fixados.Vencido o
percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
Desembargador Roque Lucarelli Dattoli que dava provimento ao
improcedentes, como se apurar em liquidação de sentença,
recurso ordinário interposto pelo reclamado, daí resultando julgar
observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o
improcedente in totum o pedido formulado pela reclamante.
artigo 791-A, §º 4º, da CLT, na forma da fundamentação. Para os
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de dezembro de 2020.
fins da Instrução Normativa 03 do C. TST, mantidos os valores da
sentença.
ROGERIO FERNANDES COUTINHO
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de dezembro de 2020.
MIGUEL TARCISIO DE ATHAYDE COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100097-48.2019.5.01.0241
MARIA APARECIDA COUTINHO
MAGALHAES
RECORRENTE
IVO DA SILVA MENDES NETO
ADVOGADO
FABIO LEONE MACHADO(OAB:
116161/RJ)
RECORRIDO
ROSEMARY SCHMIDT BROSS
ADVOGADO
MARCIO ROHANA(OAB: 97471/RJ)
Relator
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100097-48.2019.5.01.0241
MARIA APARECIDA COUTINHO
MAGALHAES
RECORRENTE
IVO DA SILVA MENDES NETO
ADVOGADO
FABIO LEONE MACHADO(OAB:
116161/RJ)
RECORRIDO
ROSEMARY SCHMIDT BROSS
ADVOGADO
MARCIO ROHANA(OAB: 97471/RJ)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY SCHMIDT BROSS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO DA SILVA MENDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de
novembro, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de novembro de
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional
2020, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução
do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de
Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160025