3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
ADVOGADO
repasse a sua constituinte.
7. Fica extinta a execução, nos termos do art. 924,III, do CPC.
8. A ré acordante comprovará os recolhimentos previdenciário e
1153
Leno Ferreira da Silva(OAB: 107694D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
tributário, no prazo contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8212/91,
pena de execução (CRFB, art. 114, VIII).
INTIMAÇÃO
9. Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f673f3
10.Conforme andamento processual, os réus ANTÔNIO CARLOS
proferida nos autos.
FERREIRA TEIXEIRA protocolou Agravo de Petição a
#id:2f7e782 e JACKSON FERREIRA TEIXEIRA apresentou
Exceção de Pré-Executividade a #id:b147a27, sendo que ambos
DECISÃO PJe
remédios jurídicos ainda estão pendentes de análise e decisão.
1. Primeiramente, registro que, conforme promoção da contadoria
Assim, cumprido o acordo, voltem conclusos para dar baixa
de #id:a8bc899, os valores devidos são: Principal = R$
sistêmica nas referidas medidas.
106.484,68- Imposto de Renda (-) = R$ 2.511,73- Principal
11.Após, diga a União se persiste alguma pendência, e, em caso
positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula
nº 26 deste Eg. Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos
legais, sendo certo que a aplicação da Portaria 435, do Ministério
da Fazenda, com impulso ex officio, somente se verifica após a
apresentação do valor atualizado (CLT, art. 832, § 7º).
12. Eventualmente não vindo valor a ser executado, verifique a
Secretaria:
líquido autor = R$ 103.972,95- Crédito do INSS = R$ 4.746,99Custas = R$ 1.519,64- Total = R$ 112.751,31
2. Dito isto, passo a analisar a minuta de acordo apresentada
(#id:32b02cd).
3. As partes (no caso a Exequente e Executado DUTEX
VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA – EPP), que são as reais
destinatárias da solução do processo, optaram pela composição,
que é sempre a melhor solução.
12.1. a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e
na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito;
12.2. se houve inclusão de restrição em veículo(s) via sistema
4. Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:32b02cd
(advogados com procurações a #id:8073909 e #id:bc4da41).
5. Custas de R$ 1.519,64, conforme promoção da contadoria, pela
RENAJUD/DETRAN;
parte ré acordante, que comprovará o recolhimento, trinta dias
12.3. se existe penhora(s) pendente(s) de desconstituição;
após a última parcela do acordo, PENA DE EXECUÇÃO.
12.4. se houve inclusão dos devedores no BNDT, CNIB e/ou
SERASA sem a devida exclusão.
6. A reclamante deverá informar ao Juízo em até 15 dias do
vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o
13.Não havendo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
silêncio em quitação. Tendo em vista que a procuração de
14.Em havendo, voltem os autos conclusos.
#id:8073909 dá poderes ao advogado para “receber” e “dar
quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o
repasse a sua constituinte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de dezembro de 2020.
7. Fica extinta a execução, nos termos do art. 924,III, do CPC.
8. A ré acordante comprovará os recolhimentos previdenciário e
IGOR FONSECA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0010511-96.2014.5.01.0007
RECLAMANTE
JULIANA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCOS SOARES DE SOUSA(OAB:
107158-D/RJ)
RECLAMADO
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TEIXEIRA
ADVOGADO
Leno Ferreira da Silva(OAB: 107694D/RJ)
RECLAMADO
JACKSON FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
Leno Ferreira da Silva(OAB: 107694D/RJ)
RECLAMADO
DUTEX VESTUARIOS E
ACESSORIOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160051
tributário, no prazo contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8212/91,
pena de execução (CRFB, art. 114, VIII).
9. Intimem-se as partes.
10.Conforme andamento processual, os réus ANTÔNIO CARLOS
FERREIRA TEIXEIRA protocolou Agravo de Petição a
#id:2f7e782 e JACKSON FERREIRA TEIXEIRA apresentou
Exceção de Pré-Executividade a #id:b147a27, sendo que ambos
remédios jurídicos ainda estão pendentes de análise e decisão.
Assim, cumprido o acordo, voltem conclusos para dar baixa
sistêmica nas referidas medidas.
11.Após, diga a União se persiste alguma pendência, e, em caso
positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula