3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1379
salários integrais de agosto, setembro e outubro de 2021, férias
Intimem-se as partes.
simples de 2019/2020 e 2020/2021 (com projeção do aviso), todas
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS (agosto, setembro e outubro
oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto
de 2021) e multa dos 40% do FGTS.
contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a
- multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação
aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças
- Obrigações de fazer:
processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota
fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de
empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no
multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º,
prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de
(art. 769 da CLT). Destaca-se, ainda, que erros materiais não
sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da
exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art.
condenação.
897-A, parágrafo único, da CLT.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada,
honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores
na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513,
referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do
parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo
débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido.
diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A
A fim de viabilizar o efeito prático, determino, com amparo no
do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento
art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na
espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que
CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela
informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu
reclamada em data a ser fixada entre as partes quando do
crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do
trânsito em julgado, ocasião em que serão também entregues
sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação
os documentos para liberação do FGTS e seguro desemprego.
positiva, com início imediato da execução.
Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas
Nada mais.
para comparecimento conjunto a Secretaria, portando a autora
sua CTPS.
PATRICIA LAMPERT GOMES
Na ausência da reclamada, as anotacoes serao efetuadas de
Juíza do Trabalho Titular
forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da
CLT), sem prejuizo da cobranca da multa no valor de R$500,00
pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Na omissão, providencie a Secretaria também a expedição de
alvará e ofício.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 4.639,10, calculadas sobre o valor da condenação
fixado em R$ 200.031,94, a cargo da reclamada, nos termos do
artigo 789 da CLT.
Processo Nº ATOrd-0100005-61.2022.5.01.0016
RECLAMANTE
FABIANA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO
MONSUETTO RODRIGUES SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 160959/RJ)
RECLAMADO
SOLUCOES SERVICOS
TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO
KARINA SUZANA DA SILVA
ALVES(OAB: 235576/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SILVA DE SANTANA
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença
trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de
INTIMAÇÃO
bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b67b17
autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis
ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada
(veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta
FABIANA SILVA DE SANTANA em face de SOLUÇÕES
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI e MUNICÍPIO DO RIO DE
termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-
JANEIRO, decido:
103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-
- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
para condenar as Reclamadas a pagarem, sendo a segunda de
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