1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
494
O Cartório apresenta defesa, na qual, em sede preliminar, fala em
ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atua dentro dos
II-I-DAS PRELIMINARES DO RÉU SETO (e da assistente FNE).
limites de suas atribuições, entre as quais não se encontra a análise
e o julgamento de temas como unicidade sindical e regular registro
II-I-I-DA PRELIMINAR DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Rejeito.
Documentos e procuração são apresentados.
A atuação (de parte) em sede Jurisdicional não se encontra
A União apresenta defesa, na qual a ré, restringindo o objeto da
vinculada ao esgotamento de atuação em sede Administrativa,
demanda que lhe concerne, impugna a pretensão de suspensão de
razão pela qual a eventual inércia do autor no processo
procedimento administrativo ainda em curso e que, até o momento,
administrativo corrente no MTE não o impede de reclamar
não concretiza prejuízo a quem quer que seja.
providência jurisdicional.
Documentos são juntados.
II-I-II-DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O 1º réu (SETO) apresenta defesa, na qual, em sede preliminar, fala
em ausência das condições de ação (preclusão do acesso à sera
Rejeito.
Judicial pela não impugnação da pretensão do réu na seara
Administrativa), ausência de possibilidade jurídica do pedido (a
Como se denota do objeto da presente lide, pretende o autor “tornar
competência para decidir sobre a pretensão posta em Juízo seria d
sem efeito o pedido de registro sindical do Sindicato dos
MTE), ilegitimidade passiva ( o réu ainda não não possui registro no
Enfermeiros no Estado do Tocantins – SETO”, razão pela qual
MTE, razão pela qual não pode estar em Juízo).
descaber falar em impossibilidade jurídica (e ilegitimidade de parte)
ao argumento de que o SETO ainda não obteve registro sindical
No mérito, defende o desmembramento da categoria profissional
concedido pelo MTE.
dos enfermeiros, com a formação do SETO, daquelas outras
categorias que estão representadas pelo SEET, negando usurpação
É dizer, a pretensão não diz respeito ao registro sindical, mas sim
de representatividade (além de repisar matéria tratada em
ao pedido de registro, razão pela qual não vislumbro, em sede
preliminar, e.g. - presença de personalidade jurídica e ausência de
preliminar, o óbice ventilado em defesa, da mesma forma que
personalidade sindical).
entendo caracterizada, inequivocamente, a legitimidade do SETO
para figurar no polo passivo da demanda.
Documentos e procuração foram juntados.
Por outro lado, verifico que o SETO, ao menos do ponto de vista da
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS – FNE, se
Legislação Civil, já foi constituído, restando verificar se, do ponto de
manifesta, a título de assistência ao SETO.
vista da legislação Laboral/Sindical, ele ostenta representatividade
de categoria profissional (tema este concernente ao núcleo da
Documentos e procuração foram juntados.
demanda).
O autor apresenta réplica.
II-I-III-DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS
(CARTÓRIO DE REGISTRO).
É designada audiência de instrução.
Rejeito.
Encerra-se a instrução do feito.
A assistente (FNE) não ostenta legitimidade para defender direito
Em síntese, é o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81224
alheio, nos termos do art. 6º do CPC.
II-II-DAS PRELIMINARES DO RÉU CARTÓRIO.