2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
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SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOY, por meio da
sentença de p. 494/505 do PDF, declarou a prescrição das parcelas
Analisando as razões recursais, observa-se que a reclamada
anteriores a 31/10/2011 e julgou parcialmente procedentes os
insurge-se contra suposta condenação ao pagamento de diferenças
pedidos formulados na inicial.
salariais por inobservância do piso da categoria e descumprimento
de reajustes previstos em norma coletiva, além de horas extras,
Contra tal decisão recorre ordinariamente a reclamada a p. 524/529
temas que sequer constaram da petição inicial e tampouco da
do PDF. Juntou as guias de recolhimento de depósito recursal e
sentença. Portanto, nesses tópicos, o recurso não enseja
custas processuais a p. 530/533 do PDF.
conhecimento.
O reclamante recorre a p. 519/522 do PDF.
No mais, insurge-se a demandada quanto à prescrição e à
condenação ao pagamento de remuneração pela aplicação de
Contrarrazões pelo reclamante a p. 538/542 do PPDF e pela
provas substitutas, estando preenchidos os pressupostos objetivos
reclamada, a p. 546/549 do PDF.
e subjetivos de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Portanto, conheço parcialmente do recurso interposto pela
nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.
reclamada.
É o relatório.
Quanto ao recurso interposto pela reclamante, presentes os
pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
VOTO
PRESCRIÇÃO
A reclamada aduz que a pretensão obreira está fulminada pela
prescrição total, uma vez transpassado o biênio constitucional para
a propositura da presente reclamatória.
ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
Comprovado nos autos que a dispensa ocorreu em 05/02/2016, nos
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
termos do art. 7º, XXIX, da CF, não ocorreu a prescrição bienal.
Sem necessidade de maiores digressões, nego provimento ao
recurso.
O reclamante suscita, em contrarrazões, preliminar de não
conhecimento do recurso interposto pela reclamada, por ausência
de correspondência lógica com o caso concreto debatido.
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