2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
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consectários legais, e demais pedidos. Igualmente, julgo
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
com o CNT (1572-83/2016), seus consectários legais, e demais
2.1.1- VÍNCULO DE EMPREGO
pedidos."
A reclamante aduziu que foi admitida pelo SENAT, entidade
pertencente ao sistema CNT, com sede no mesmo edifício do
SEST, na data de 18.03.2011, tendo sido dispensada sem justa
Em sede recursal, a reclamante reitera a tese de que o vínculo
causa em 27.09.2016. Alegou que desde 08.07.2002 prestava
empregatício com o SENAT não impede o reconhecimento da
serviços informais e contínuos também em favor dos reclamados
relação empregatícia com os demais reclamados (SEST e CNT).
SEST e CNT. Pretendeu o reconhecimento de vínculo com o SEST
e com a CNT, no período de 18.03.2011 a 27.09.2016.
Pois bem.
O magistrado originário julgou improcedente a pretensão, conforme
Na inicial a reclamante reconhece que o SENAT pertence ao
trecho da fundamentação a seguir transcrito:
sistema CNT.
Em depoimento pessoal, durante a audiência realizada em
17.11.2017, a demandante narrou que "trabalhava na Coordenação
"No caso, de plano, conclui-se pela improcedência do pedido, visto
de Compras; que a depoente sempre desempenhou as mesmas
ser impossível a múltipla contratação postulada, já que a reclamante
atividades e atribuições desde sua admissão em 2011 até o seu
cumpria jornada de trabalho contratual para o SENAT no mesmo
desligamento em 2016".
horário que supostamente prestava serviços ao SEST ou ao CNT.
Durante a audiência ocorrida em 28.08.2017, a demandante prestou
O caso, por óbvio, não é de multicontratação, mais sim de mero
as seguintes declarações:
desempenho de múltiplas tarefas dentro de um único horário de
trabalho.
Inegável que as instituições acionadas são interligadas, possuem
"que no prédio da CNT o SEST e SENAT ocupam 10ª, 11ª e 12ª
objetivos comuns, e têm sede no mesmo edifício (parte até no
andares; que a depoente trabalhava no 11ª andar; que o CNT
mesmo andar). Além disso, restou cabalmente provado nos autos
ocupa apenas o 13ª andar, sendo o 13º andar a presidência do
que elas compartilham setores/departamentos administrativos
CNT; que no prédio também funcionam o ITL Instituto de Transporte
(especialmente SEST e SENAT), consequentemente, irrefutável que
e Logística, outras confederações de transportes que a depoente
os serviços prestados pela reclamante beneficiaram instituições
não se recorda; que a depoente trabalhava no SENAT na
distintas da contratante (habitualmente o SEST, eventualmente o
coordenação de compras e licitações; que a coordenação funciona
CNT).
no 11ª andar; que na coordenação trabalhavam 1 coordenador e 09
técnicos de nível superior e 2 assistentes técnicos; que a depoente
Todavia, tal fato jamais levaria à procedência da pretensão obreira.
não sabe dizer quantos técnicos de nível superior ocupavam o nível
Como visto, a reclamante simplesmente desempenhava múltiplas
I, II, III, IV ou V; que o serviço basicamente dos técnicos era realizar
tarefas dentro de um único horário de trabalho e por força de um
as compras de materiais de expediente e equipamentos,
único contrato de trabalho, e, tendo em vista a inata parceria havia
contratação de serviços hidráulicos, elétricos, contratação de
entre as acionadas, seu labor, por arrastamento, também acabava
seguro,que a divisão do trabalho era feito pelo coordenador que é
beneficiando o SEST e CNT, mas, obviamente, sem constituir
quem incumbia distribuir as demandas que chegavam na
múltiplos vínculo empregatício.
coordenação; que as demandas vinham das três entidades; que na
demanda poderiam ser solicitadas juntadamente pelo SEST,
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
SENAT E CNT ou separadamente; que o funcionário da
vínculo empregatício com o SEST (1504-21/2016), seus
coordenação de administração da CNT solicitava os materiais e
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