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TRT10 30/07/2018 -Pág. 467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 30/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018

467

consectários legais, e demais pedidos. Igualmente, julgo
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
com o CNT (1572-83/2016), seus consectários legais, e demais
2.1.1- VÍNCULO DE EMPREGO

pedidos."

A reclamante aduziu que foi admitida pelo SENAT, entidade
pertencente ao sistema CNT, com sede no mesmo edifício do
SEST, na data de 18.03.2011, tendo sido dispensada sem justa

Em sede recursal, a reclamante reitera a tese de que o vínculo

causa em 27.09.2016. Alegou que desde 08.07.2002 prestava

empregatício com o SENAT não impede o reconhecimento da

serviços informais e contínuos também em favor dos reclamados

relação empregatícia com os demais reclamados (SEST e CNT).

SEST e CNT. Pretendeu o reconhecimento de vínculo com o SEST
e com a CNT, no período de 18.03.2011 a 27.09.2016.

Pois bem.

O magistrado originário julgou improcedente a pretensão, conforme

Na inicial a reclamante reconhece que o SENAT pertence ao

trecho da fundamentação a seguir transcrito:

sistema CNT.

Em depoimento pessoal, durante a audiência realizada em
17.11.2017, a demandante narrou que "trabalhava na Coordenação
"No caso, de plano, conclui-se pela improcedência do pedido, visto

de Compras; que a depoente sempre desempenhou as mesmas

ser impossível a múltipla contratação postulada, já que a reclamante

atividades e atribuições desde sua admissão em 2011 até o seu

cumpria jornada de trabalho contratual para o SENAT no mesmo

desligamento em 2016".

horário que supostamente prestava serviços ao SEST ou ao CNT.
Durante a audiência ocorrida em 28.08.2017, a demandante prestou
O caso, por óbvio, não é de multicontratação, mais sim de mero

as seguintes declarações:

desempenho de múltiplas tarefas dentro de um único horário de
trabalho.

Inegável que as instituições acionadas são interligadas, possuem

"que no prédio da CNT o SEST e SENAT ocupam 10ª, 11ª e 12ª

objetivos comuns, e têm sede no mesmo edifício (parte até no

andares; que a depoente trabalhava no 11ª andar; que o CNT

mesmo andar). Além disso, restou cabalmente provado nos autos

ocupa apenas o 13ª andar, sendo o 13º andar a presidência do

que elas compartilham setores/departamentos administrativos

CNT; que no prédio também funcionam o ITL Instituto de Transporte

(especialmente SEST e SENAT), consequentemente, irrefutável que

e Logística, outras confederações de transportes que a depoente

os serviços prestados pela reclamante beneficiaram instituições

não se recorda; que a depoente trabalhava no SENAT na

distintas da contratante (habitualmente o SEST, eventualmente o

coordenação de compras e licitações; que a coordenação funciona

CNT).

no 11ª andar; que na coordenação trabalhavam 1 coordenador e 09
técnicos de nível superior e 2 assistentes técnicos; que a depoente

Todavia, tal fato jamais levaria à procedência da pretensão obreira.

não sabe dizer quantos técnicos de nível superior ocupavam o nível

Como visto, a reclamante simplesmente desempenhava múltiplas

I, II, III, IV ou V; que o serviço basicamente dos técnicos era realizar

tarefas dentro de um único horário de trabalho e por força de um

as compras de materiais de expediente e equipamentos,

único contrato de trabalho, e, tendo em vista a inata parceria havia

contratação de serviços hidráulicos, elétricos, contratação de

entre as acionadas, seu labor, por arrastamento, também acabava

seguro,que a divisão do trabalho era feito pelo coordenador que é

beneficiando o SEST e CNT, mas, obviamente, sem constituir

quem incumbia distribuir as demandas que chegavam na

múltiplos vínculo empregatício.

coordenação; que as demandas vinham das três entidades; que na
demanda poderiam ser solicitadas juntadamente pelo SEST,

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de

SENAT E CNT ou separadamente; que o funcionário da

vínculo empregatício com o SEST (1504-21/2016), seus

coordenação de administração da CNT solicitava os materiais e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122117

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