3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
2109
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 01 de setembro de
servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 01 de setembro de
2020.
2020.
DESPACHO
DESPACHO
Vistos os autos.
Vistos os autos.
Observando-se os termos do artigo 765 da CLT, a execução seguirá
Considerando a manifestação do exequente (ID b901b14) e que
o fluxo traçado por este Juízo, ressalvadas as hipóteses de urgência
não existe previsão legal para o requerimento da executada (ID
ou de medida que vise evitar perecimento do direito. Portanto:
0c61cc1), indefiro.
1 - Tendo em vista o resultado NEGATIVO do Bacenjud (ID
Promovam-se as diligências executórias, via sistema, em nome da
6c2494a) e a manifestação de ID dba18dd, determino:
executada, VIA VAREJO S/A - CNPJ 33.041.260/0001-64, para
a) pesquisa ao DENATRAN, via convênio RENAJUD, sobre a
garantia da execução no importe de R$52.134,18 (ID afde32b).
existência de veículos cadastrados em nome da executada
b) realização de pesquisa de bens patrimoniais declarados no
PALMAS/TO, 01 de setembro de 2020.
Imposto de Renda do(s) executado(s), utilizando-se o INFOJUD,
inclusive pesquisa DOI;
REINALDO MARTINI
c) Inclusão das executadas, LOKAL ENTRETERIMENTOS -
Juiz do Trabalho Titular
EIRELI - CNPJ 29.874.350/0001-69 eMARIANA DE ALENCAR E
SILVA EIRELI - CNPJ 26.585.402/0001-99, no Banco Nacional de
Processo Nº ATOrd-0001007-84.2019.5.10.0801
RECLAMANTE
RUBENS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
RECLAMADO
MARIANA DE ALENCAR E SILVA
EIRELI
ADVOGADO
VANIA DINIZ LOPES(OAB: 9673/TO)
ADVOGADO
PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA
RABELLO(OAB: 9350/TO)
RECLAMADO
LOKAL ENTRETERIMENTOS - EIRELI
ADVOGADO
VANIA DINIZ LOPES(OAB: 9673/TO)
ADVOGADO
PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA
RABELLO(OAB: 9350/TO)
Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº. 12.440/2011 e
Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do
Trabalho e no cadastro de proteção de crédito (SERASA).
Comprovada a quitação da dívida ou a extinção da execução em
qualquer das formas previstas no art. 924 do CPC, exclua-se dos
cadastros mencionados.
d)pesquisa societária via CNE, restando autorizada ainda, a
renovação de bloqueio nas contas bancárias da(s) executada(s) a
qualquer tempo, enquanto não houver o integral pagamento da
Intimado(s)/Citado(s):
dívida;
- RUBENS ALMEIDA DOS SANTOS
O excesso de peticionamento nesta fase processual poderá
retirar o processo do fluxo cronológico dos convênios e o
consequente atraso no cumprimento das diligências. Portanto,
PODER
JUDICIÁRIO -
o exequente será intimado em momento próprio para se
manifestar, sendo, portanto, desnecessário o peticionamento
durante as diligências. Havendo peticionamento, façam-se
conclusos os autos após a realização de todos os atos ora
INTIMAÇÃO
determinados.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ademais, vale ressaltar que os convênios são processados em
sistemas externos ao PJe, motivo pelo qualos andamentos não
PODER JUDICIÁRIO
ficam inseridos na movimentação processual das atividades
JUSTIÇA DO TRABALHO
executóriasrealizadas no processo.
2-Cumpridas todas as diligências supra,e, não encontrados bens
livres e desembaraçados, intime-se o exequente para no prazo de
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
Certifico que no dia 11 de agosto de 2020 (3ª feira)- não houve
expediente forense em razão de Feriado Regimental (Art. 256, IV,
do RI/TRT10).
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155793
30 dias manifestar seu interesse na instauração de Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esclareça-se,
quanto ao referido incidente que, conquanto aplicável, na justiça do
trabalho, o entendimento de que a simples frustração patrimonial da