3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
1632
faltantes), estabilidade provisória convencional.
817dce2.
Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada
Elaborada a conta pela reclamantee tornada líquida, vista à
pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em
primeira reclamada, pelo prazo de 08 dias, para impugnação
face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS
discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).
devidamente anotada.
Publique-se.
Não atendidas referidas condições, uma vez que a parte reclamante
BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2021.
adquiriu outra fonte de renda conforme informou na presente ata,
GUSTAVO CARVALHO CHEHAB
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberação do seguro
Juiz do Trabalho Substituto
desemprego e de sua indenização substitutiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de determinar o
recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a
integralidade, por todo o período contratual, sob pena de execução
pelo valor equivalente.
Deverá o reclamante trazer aos autos o comprovante do valor
sacado ou o extrato detalhado do FGTS recolhido para viabilizar a
liquidação do julgado.
JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 2ª
reclamada para responder pelas obrigações deferidas nesta
assentada, inclusive sobre os encargos de mora e descontos
legais."
Decisão que deu parcial provimento ao RO da reclamante (fls. 256 a
Processo Nº ATOrd-0001532-83.2016.5.10.0021
RECLAMANTE
DIEGO DE SOUSA BARROS ARAUJO
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
ADVOGADO
JOSE MENDES DE CASTRO
FILHO(OAB: 47977/DF)
RECLAMADO
MULIER LABORATORIO CLINICO
LTDA
ADVOGADO
DAVID DANILO DOS
PRAZERES(OAB: 50639/DF)
ADVOGADO
GUILHERME PEREIRA COELHO
SILVA(OAB: 28758/DF)
ADVOGADO
SIGRID COSTA DE CAMPOS
MENEZES(OAB: 20367/DF)
RECLAMADO
ARNALDO MARTINS DE SIQUEIRA
JUNIOR - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MULIER LABORATORIO CLINICO LTDA
262)
"dou-lhe parcial provimento para deferir o recebimento de
indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00.
PODER JUDICIÁRIO
Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 110,00,
JUSTIÇA DO
calculadas sobre R$ 5.500,00, novo valor ora arbitrado à
condenação."
Trânsito em julgado em 22/07/2021 (fls. 299)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37f9b0c
Verifico que, na decisão transitada em julgado, a qual
proferido nos autos.
responsabilizou subsidiariamente a 2ª reclamada, há condenação
CONCLUSÃO
de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS pela primeira
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SANDRA
reclamada, conforme abaixo transcrito:
OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 25/08/2021.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de determinar o
Vistos.
recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a
Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do ATO CONJUNTO
integralidade, por todo o período contratual, sob pena de execução
CSJT.GP.CGJT Nº 35/2021, os prazo processuais foram suspensos
pelo valor equivalente.”
pelo período compreendido entre 09/08/2021 e 20/08/2021.
Assim, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05
A executada Mulier Laboratorio Clinico Ltda foi condenada de
dias, comprovar os recolhimentos do FGTS, sob pena das
forma subsidiária, com redirecionamento da execução.
cominações consignadas no título executivo judicial, a serem
A decisão de Id 296dc30, acolheu a exceção de pré-executividade
executadas nos presentes autos.
da executada Mulier Laboratorio Clinico Ltda.
Cumprido, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias,
Elaborada a conta retificadora pela Contadoria e tornada líquida (Id
informar o valor levantado a título de FGTS, para o cálculo da multa.
e75fae1), vista às partes, pelo prazo comum de 8 (oito) dias, para
No mais, a reclamante promoveu o início da execução no ID
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
7ed7bc9 e elaborou a conta de liquidação que entende devida no ID
objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170563