3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
1931
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença proferida
BAR E RESTAURANTE CAFÉ PEQUENO LTDA-ME deve
nos autos.
permanecer no polo passivo da presente execução.
Acolhe-se, nesses termos.
Dispositivo
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos
por EDUARDO ALVES DOS SANTOS e, no mérito, dou-lhes
Conclusão feita por MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, em 10
de novembro de 2021.
provimento.
Convolo o bloqueio cautelar em penhora definitiva e, por
conseguinte, cancelo a determinação de ofício à Caixa Econômica
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Federal, eis que não haverá liberação de valores ao impugnante.
Com a desconsideração da sentença de ID.505f66a, proceda a
Secretaria com a inclusão do sócio DANIEL SILVA MOREIRA (CPF
Vistos os autos.
nº 007.404.671-31) no polo passivo da execução.
O embargante EDUARDO ALVES DOS SANTOS opôs embargos
Cumpra-se.
de declaração alegando contradição na decisão de ID. 505f66a.
Intimem-se.
O recurso é tempestivo e tem representação regular, razão pela
qual deles conheço.
Decide-se.
BRASILIA/DF, 11 de novembro de 2021.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Juíza do Trabalho Titular
FUNDAMENTOS
O embargante aduz que restou contraditória a decisão de exceção
BRASILIA/DF, 17 de novembro de 2021. MARIA DA CONCEICAO
ALVES NOVAES, Assessor
de pré-executividade (ID. 505f66a), ao argumento de que não
observou a existência da coisa julgada (ID. ac8a35c).
Com razão.
De fato, merece respaldo a insurgência do exequente, eis que a
sentença de ID. ac8a35c procedeu com a inclusão do sócio no polo
passivo da presente execução, uma vez que não apresentou
defesa, apesar de devidamente citado.
Assim sendo, chamo o feito à ordem, para desconsiderar a decisão
de ID. 505f66a (no tocante à ilegitimidade passiva e ausência de
requisitos ensejadores para a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica) e, por conseguinte,
manter DANIEL SILVA MOREIRA no polo passivo da presente
execução.
Outrossim,considerando que a realização de bloqueios de valores
se deu a título de medida cautelar, autorizada expressamente
peloart. 301 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT, para assegurar o
resultado útil da execução, porquantoo executado não demonstrou
qualquer hipótese de impenhorabilidade, a penhora deve subsistir.
Dessa forma, uma vez mantida a responsabilidade do impugnante,
o bloqueio cautelar fica convolado em penhora definitiva.
Nada obstante, mantenho, pelos próprios fundamentos, o teor das
questões referentes ao tópico 1 (pedido de exclusão de pessoa
jurídica), assim como em relação ao tópico 2 (nulidade de citação)
Processo Nº ATOrd-0009000-93.2009.5.10.0102
RECLAMANTE
EDUARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
BARBARA MOREIRA VALIM
PORTO(OAB: 52474/DF)
ADVOGADO
HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO(OAB: 20190/DF)
RECLAMADO
LAVA JATO CARRO LIMPO LTDA ME
ADVOGADO
ROBSON ALVES MOREIRA(OAB:
10536/DF)
RECLAMADO
ROSINEIDE VOGADO DE SOUZA DE
MOURA
RECLAMADO
Maria Celia Cunha
RECLAMADO
M. C. CUNHA PIZZARIA - ME
RECLAMADO
BAR E RESTAURANTE CAFE
PEQUENO LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME GONTIJO
BOMTEMPO(OAB: 53970/DF)
RECLAMADO
LEANDRO CARDOSO DA MOTA
RECLAMADO
AUTO GOIAS TRANSPORTE
COLETIVO LTDA - ME
RECLAMADO
ILDENI VOGADO DE SOUZA
RECLAMADO
NUTRIPEIXES COMERCIO DE
PEIXES LTDA - ME
RECLAMADO
JAIR GOMES RABELO
RECLAMADO
Cicero Vidal de Abreu
RECLAMADO
GILSON ALVES DOS SANTOS
RECLAMADO
DANIEL SILVA MOREIRA
ADVOGADO
GUILHERME GONTIJO
BOMTEMPO(OAB: 53970/DF)
TERCEIRO
CARLOS ALBERTO VIEIRA
INTERESSADO
REZENDE
ADVOGADO
JANAINA CRISTINA DOS SANTOS
TORREAO VALLE(OAB: 45541/DF)
da aludida sentença ora desconsiderada; de modo que a execução
e todos os seus atos processuais devem ser mantidos e a empresa
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SILVA MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174237