3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
33
transitado em julgado, em momento anterior, título executivo com
decisão do Juízo de aplicação da inteligência da ADC 58 do STF
expressa orientação acerca dos juros e índice de correção
para correção dos seus créditos, sendo suficiente para os fins do
monetária aplicáveis, não há que se falar em incidência da
art. 897, §1º, da CLT, que tem por finalidade a indicação, pela parte
inteligência da ADC 58. Agravos de petição conhecidos e
executada, dos valores incontroversos e passíveis de execução
parcialmente acolhidos.
imediata.
Rejeito.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos agravos de petição.
RELATÓRIO
MÉRITO
A Exma. Juíza ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na 17ª
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão proferida ao
ID. 2b388673, acolheu parcialmente os embargos à execução
TETO CONTRIBUTIVO
apresentados pela segunda executada (PREVI).
Insatisfeitas, a segunda executada e a exequente apresentam
A executada insiste que o benefício de aposentadoria complementar
agravos de petição, aos ID. 1140679 e e4ebf6e, respectivamente,
deve observar a remuneração relativa ao teto contributivo da
buscando a reforma da decisão.
exequente, na forma prevista no art. 10º, §2º, do Estatuto de 1967,
Contraminuta da segunda executada no ID. d5de3cf e do primeiro
que deve ser considerado juntamente com a orientação do art. 49
executado ao ID. 9caf33e.
daquele regulamento, sob pena de chancelar-se a impropriedade do
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
benefício alcançado na aposentadoria representar maior
forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta
remuneração que aquela considerada na atividade para a
egrégia Corte.
contribuição mensal de suporte ao plano de previdência privada.
É o relatório.
Sem razão, porém.
No caso, a autora foi admitida no Banco reclamado em 1979, tendo
requerido observância das regras vigentes segundo o Estatuto de
1967, com as alterações inseridas em 1972, para regência de seu
FUNDAMENTAÇÃO
benefício de previdência complementar, devido desde sua
aposentadoria em 1º/2/2010.
O Juízo ordinário acolheu o pleito obreiro, fazendo constar da
VOTO
sentença o comando a seguir transcrito:
ADMISSIBILIDADE
"defiro o pedido de recálculo da aposentadoria da reclamante,
devendo os reclamados observarem a média anual, correspondente
Os agravos de petição se revelam próprios, tempestivos e
aos 12 meses que antecederam a aposentadoria da autora e incluir
assinados por procuradores regularmente constituídos. A execução
na base de cálculo do benefício todas as parcelas de natureza
está garantida.
salarial, exceto a gratificação semestral que foi excluída da base de
cálculo pelo artigo 10, § 1°, do Estatuto de 1972 (fl. 81)".
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA
EXEQUENTE
No caso, os reclamados ainda apresentaram recursos ordinário e de
Em contraminuta, a segunda executada levanta impossibilidade de
revista, levantando inclusive a suposta necessidade de observância
conhecimento do agravo obreiro, aduzindo não ter sido delimitado
do teto tratado no art. 10, §2º, do Estatuto para a apuração do
os valores impugnados.
benefício complementar da reclamante. Todavia, a sentença restou
Sem razão.
confirmada sem nenhuma alteração, então tornando-se imutável o
Mediante seu agravo de petição, a exequente se insurge contra a
título executivo retrotranscrito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176689