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TRT10 10/01/2022 -Pág. 33 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 10/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022

33

transitado em julgado, em momento anterior, título executivo com

decisão do Juízo de aplicação da inteligência da ADC 58 do STF

expressa orientação acerca dos juros e índice de correção

para correção dos seus créditos, sendo suficiente para os fins do

monetária aplicáveis, não há que se falar em incidência da

art. 897, §1º, da CLT, que tem por finalidade a indicação, pela parte

inteligência da ADC 58. Agravos de petição conhecidos e

executada, dos valores incontroversos e passíveis de execução

parcialmente acolhidos.

imediata.
Rejeito.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos agravos de petição.
RELATÓRIO
MÉRITO

A Exma. Juíza ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na 17ª

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA

Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão proferida ao
ID. 2b388673, acolheu parcialmente os embargos à execução

TETO CONTRIBUTIVO

apresentados pela segunda executada (PREVI).
Insatisfeitas, a segunda executada e a exequente apresentam

A executada insiste que o benefício de aposentadoria complementar

agravos de petição, aos ID. 1140679 e e4ebf6e, respectivamente,

deve observar a remuneração relativa ao teto contributivo da

buscando a reforma da decisão.

exequente, na forma prevista no art. 10º, §2º, do Estatuto de 1967,

Contraminuta da segunda executada no ID. d5de3cf e do primeiro

que deve ser considerado juntamente com a orientação do art. 49

executado ao ID. 9caf33e.

daquele regulamento, sob pena de chancelar-se a impropriedade do

Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na

benefício alcançado na aposentadoria representar maior

forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta

remuneração que aquela considerada na atividade para a

egrégia Corte.

contribuição mensal de suporte ao plano de previdência privada.

É o relatório.

Sem razão, porém.
No caso, a autora foi admitida no Banco reclamado em 1979, tendo
requerido observância das regras vigentes segundo o Estatuto de
1967, com as alterações inseridas em 1972, para regência de seu

FUNDAMENTAÇÃO

benefício de previdência complementar, devido desde sua
aposentadoria em 1º/2/2010.
O Juízo ordinário acolheu o pleito obreiro, fazendo constar da

VOTO

sentença o comando a seguir transcrito:

ADMISSIBILIDADE

"defiro o pedido de recálculo da aposentadoria da reclamante,
devendo os reclamados observarem a média anual, correspondente

Os agravos de petição se revelam próprios, tempestivos e

aos 12 meses que antecederam a aposentadoria da autora e incluir

assinados por procuradores regularmente constituídos. A execução

na base de cálculo do benefício todas as parcelas de natureza

está garantida.

salarial, exceto a gratificação semestral que foi excluída da base de
cálculo pelo artigo 10, § 1°, do Estatuto de 1972 (fl. 81)".

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA
EXEQUENTE

No caso, os reclamados ainda apresentaram recursos ordinário e de

Em contraminuta, a segunda executada levanta impossibilidade de

revista, levantando inclusive a suposta necessidade de observância

conhecimento do agravo obreiro, aduzindo não ter sido delimitado

do teto tratado no art. 10, §2º, do Estatuto para a apuração do

os valores impugnados.

benefício complementar da reclamante. Todavia, a sentença restou

Sem razão.

confirmada sem nenhuma alteração, então tornando-se imutável o

Mediante seu agravo de petição, a exequente se insurge contra a

título executivo retrotranscrito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176689

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