3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
2465
023.221.117-59; Sr. CÍCERO VIDAL DE ABREU -CPF: 734.305.107
Novas tentativas de bloqueio Bacenjud foram realizadas.
-59; e Sr. JAIR GOMES RABELO -CPF: 213.364.231-53, na forma
Posteriormente, o executado DANIEL SILVA MOREIRA interpôs
do artigo 139, IV do CPC.
agravo de petição contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
Esgotados os meios de execução em face da empresa, instaurou-se
executividade, contudo denegou-se seguimento ao agravo de
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos
petição, uma vez que a jurisprudência atual e iterativa do egrégio
termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, em desfavor
Regional é no sentido de que se trata de decisão interlocutória, não
dos sócios da executada LAVA JATO CARRO LIMPO LTDA - ME:
sendo passível de ataque imediato por agravo de petição, incidindo
FRANKLIN DELANO MONTEIRO 34016481367e CARLOS
o óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT, na forma da Súmula
ALBERTO VIEIRA REZENDE 9929061134, constantes da pesquisa
214/TST.
INFOSEG (ID 502e2b6), sendo adotada medida cautelar (art. 301
Seguidamente, em face dos executados incluídos na execução, foi
do CPC; art. 855-A, §2º, do CLT), determinando-se o bloqueio via
determinada a expedição de mandado de protesto, mandado de
Sisbajud em face dos sócios indicados.
penhora e a inclusão dos nomes dos executados no BNDT - Banco
Por meio da sentença de incidente de desconsideração da
Nacional dos Devedores Trabalhistas.
personalidade jurídica de ID d6a3c38, determinou-se novamente a
Por fim, o executado DANIEL SILVA MOREIRA impetrou mandado
não responsabilização dos srs. CARLOS ALBERTO VIEIRA
de segurança.
REZENDE e FRANKLIN DELANO MONTEIRO, desconstituindo
Como visto, a matéria se resume ao âmbito do entendimento sobre
valores bloqueados via SisbaJud.
se o executado em tela deve ou não continuar respondendo pela
Ulteriormente, a pedido do exequente e esgotados os meios de
execução, em vista da decisão do incidente de desconsideração de
execução em face da empresa, instaurou-se o incidente de
personalidade jurídica já transitada em julgado, tendo este Juízo
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
manifestado, na decisão dos embargos de declaração sobre a
A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, em desfavor dos sócios das
decisão de exceção de pré-executividade, que entende pela
executadas LAVA JATO CARRO LIMPO LTDA - ME, M. C. Cunha
existência de coisa julgada, não se podendo mais alterar o resultado
Pizzaria - ME, Bar e Restaurante Café Pequeno Ltda - ME, Auto
daquela decisão anterior irrecorrida, entendendo também não haver
Goiás Transporte Coletivo Ltda - ME, Nutripeixes Comércio de
vício de citação.
Peixes Ltda - ME: ILDENI VOGADO DE SOUZA, CPF n°:
Estas são, em apertada síntese, as informações que entendi por
444.356.301-68; ROSINEIDE VOGADO DE SOUZA DE MOURA,
bem fossem prestadas, de modo a auxiliar no melhor entendimento
CPF nº 769.043.341- 34; LEANDRO CARDOSO DA MOTA, CPF n°:
da controvérsia posta.
022.163.581-50; GILSON ALVES DOS SANTOS, CPF n° CPF
Não havendo outros esclarecimentos a serem prestados a V. Ex.a,
015.369.484-03 e DANIEL SILVA MOREIRA, CPF n°: 007.404.671-
resta-me apenas reiterar os meus protestos da mais elevada estima
31, sendo adotada medida cautelar (art. 301 do CPC; art. 855-A,
e consideração.
§2º, do CLT), determinando-se o bloqueio via Sisbajud em face dos
Atenciosamente,
sócios indicados.
BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2022.
Citados, os sócios não apresentaram defesa, ocasião que foram
incluídos no polo passivo da presente execução.
MAURICIO WESTIN COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Em 16/09/2021, na conta bancária do executado DANIEL SILVA
MOREIRA foi bloqueado, via BacenJud, o valor R$16.334,17.
Na sequência, o executado DANIEL SILVA MOREIRA manifestouse nos autos alegando, em suma, ilegitimidade passiva,
oportunidade que o excipiente DANIEL SILVA MOREIRA foi retirado
do polo passivo da presente execução e foi desconstituída a
penhora.
Logo mais, o autor opôs embargos de declaração alegando que
restou contraditória a decisão de exceção de pré-executividade, ao
argumento de que não observou a existência da coisa julgada em
relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
o que foi acatado por este Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186365
Processo Nº ACPCiv-0000645-40.2022.5.10.0102
AUTOR
SINDICATO DOS PROFESSORES
EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
ULISSES BORGES DE
RESENDE(OAB: 4595/DF)
RÉU
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL