3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
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recolhimento de multa de 10% do valor da causa, nos termos do art.
Em execução, a multa deverá ser atualizada, com juros e correção,
1026, §3o, do CPC.
nos mesmos percentuais e índices da sentença embargada.
Destaco que a insistência em hipotéticos novos embargos
protelatórios poderá condicionar eventual recurso futuro ao
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados
recolhimento de multa de 10% do valor da causa, nos termos do art.
cadastrados.
1026, §3o, do CPC.
Nada mais.
MARCOS ULHOA DANI
Juiz do Trabalho Substituto
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados
cadastrados.
Nada mais.
Processo Nº ATOrd-0000514-41.2022.5.10.0013
RECLAMANTE
LUENIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
ESDRAS RODRIGUES(OAB:
61224/DF)
RECLAMADO
PASSADINHA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RUBER MARCELO SARDINHA(OAB:
8993/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MARCOS ULHOA DANI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-64.2017.5.10.0013
RECLAMANTE
VANESSA BARBOSA DELGADO
ADVOGADO
THAIS PEIXOTO
VASCONCELOS(OAB: 49875/DF)
ADVOGADO
CLAUDIA SARAIVA DE
ALMEIDA(OAB: 101271/SP)
ADVOGADO
MARIA REGINA SALVONI(OAB:
196324/SP)
RECLAMADO
FIOMAR COMERCIO DE
IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI
RECLAMADO
CIRO FIORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- VANESSA BARBOSA DELGADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e4a71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Pelo exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos de
JUSTIÇA DO
declaração opostos pela parte reclamada embargante,
PASSADINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., tudo conforme
INTIMAÇÃO
fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de136f
os efeitos legais.
proferido nos autos.
Por fim, por considerar protelatórios os embargos e atentatórios ao
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
espírito do inc. LXXVIII do artigo 5º da CRFB-88, comino à
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO
embargante PASSADINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. a
SOARES NASCIMENTO no dia 06/12/2022.
pena de multa de 2% sobre o valor original atualizado da causa, em
DESPACHO
favor da parte autora. Assim, a parte reclamada PASSADINHA
Vistos.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. é condenada a pagar
A questão afeta a petição id. b520a39 já fora objeto de deliberação
R$1.971,50 (2% do valor original da causa) a título de multa por
pelo Juízo, cabendo registrar que as razões apresentadas pelo
embargos de declaração manifestamente protelatórios, valor a ser
reclamante em tal petição não têm o condão de alterar a conclusão
recolhido em favor da parte autora, quando do trânsito em julgado.
sobre a matéria, a qual fora suficientemente analisada pelo Juízo
Com isto, estabeleço novo valor arbitrado provisoriamente para
por meio de decisão anterior, a qual FICA MANTIDA por seus
condenação em R$13.971,50, com novas custas arbitradas em
próprios e jurídicos fundamentos. Assim, INDEFIRO o pedido de
R$279,43, valores estes que deverão ser observados, inclusive,
reconsideração.
para efeitos recursais.
Intime-se o reclamante, dando-lhe ciência que a reiteração de
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