3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
ELISANGELA SMOLARECK
Juíza do Trabalho Titular
598
O silêncio das partes no prazo de 10 dias do vencimento da última
parcela valerá como quitação para fins de baixa do processo.
O recolhimento dos encargos processuais e débitos
Processo Nº ATOrd-0000352-41.2020.5.10.0005
RECLAMANTE
DANIEL RENATO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO
MARCOS BIAZUTTI DE
AGUIAR(OAB: 58308/DF)
ADVOGADO
LOURINALDO DELMONDES DE
LIMA(OAB: 55686/DF)
ADVOGADO
ANDREIA DA COSTA
MEIRELES(OAB: 63675/DF)
ADVOGADO
EDUARDO BATISTA BITTAR(OAB:
135086/MG)
RECLAMADO
PUJANTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FELIPE MACHADO MENEZES(OAB:
50788/DF)
RECLAMADO
BTR BRASILIA TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
MAGDA CRISTINA SILVA DE
LEMOS(OAB: 57399/DF)
ADVOGADO
ROSELIA FRANCO SOARES(OAB:
53372/DF)
previdenciários (INSS: R$ 3.007,63; Custas: R$ 451,15) deve ser
comprovado, pela parte BTR BRASILIA TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA, no prazo de 30 dias a contar do
vencimento do acordo, sob pena de execução, o que fica
autorizado.
Dispensada a intimação da União ante a faculdade conferida ao
Órgão Jurídico responsável pelo acompanhamento da execução de
ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do
Trabalho.
Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária e custas
processuais devidas pela BTR Brasilia Transportes Rodoviário,
voltem-me conclusos para extinção da execução contra ela
processada.
Intimado(s)/Citado(s):
Registro que, se acaso transcorrido in albis o prazo de 48 horas
- DANIEL RENATO VIEIRA DE BRITO
conferido à executada PUJANTE TRANSPORTES LTDA, os atos
executórios em desfavor dela deverão prosseguir regularmente,
observando o débito homologado sob ID. d681d0c , sem prejuízo de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
futuras atualizações.
Intimem-se.
BRASILIA/DF, 12 de dezembro de 2022.
ELISANGELA SMOLARECK
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db1e62
Juíza do Trabalho Titular
proferida nos autos.
DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: DANIEL RENATO VIEIRA
DE BRITO, CPF: 003.051.851-28; RÉU: PUJANTE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 52.452.141/0001-49; BTR BRASILIA
TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 08.266.567/0001-16
CONCLUSÃO
CONCLUSOS a Exma. Juíza do Trabalho por PAULO FERNANDO
NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS.
DECISÃO
Vistos.
As partes DANIEL RENATO VIEIRA DE BRITO e BTR BRASILIA
TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA apresentam petição na qual
noticiam que chegaram a consenso visando satisfazer a obrigação.
Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase
processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a
homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União
Processo Nº ATOrd-0000352-41.2020.5.10.0005
RECLAMANTE
DANIEL RENATO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO
MARCOS BIAZUTTI DE
AGUIAR(OAB: 58308/DF)
ADVOGADO
LOURINALDO DELMONDES DE
LIMA(OAB: 55686/DF)
ADVOGADO
ANDREIA DA COSTA
MEIRELES(OAB: 63675/DF)
ADVOGADO
EDUARDO BATISTA BITTAR(OAB:
135086/MG)
RECLAMADO
PUJANTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
FELIPE MACHADO MENEZES(OAB:
50788/DF)
RECLAMADO
BTR BRASILIA TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
MAGDA CRISTINA SILVA DE
LEMOS(OAB: 57399/DF)
ADVOGADO
ROSELIA FRANCO SOARES(OAB:
53372/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
- PUJANTE TRANSPORTES LTDA
(art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser
recolhidos proporcionalmente ao valor do acordo (art. 43, § 5º, da
Lei 8.212/91).
HOMOLOGO o acordo ID. c06ed82, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193177
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