2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
1064
a)
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO
EMPREGADOR.
Conhece-se do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Reclamante contra a sentença que julgou
improcedente a responsabilidade civil da Reclamada. Advogou, em
síntese, a tese de que sofreu acidente de trajeto, equiparado ao
acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91.
MÉRITO
Argumenta, ainda, que a responsabilidade da Reclamada seria
objetiva no presente caso.
À vista disso, pugna pelo deferimento de indenização por danos
morais e materiais.
Examina-se.
A instância primária indeferiu os pleitos com os seguintes
fundamentos (ID. 9bc374b - Pág. 2):
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO
POR EQUIPARAÇÃO (art. 21, IV, alínea "d", da Lei 8.213/90
O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização
RECURSO DO RECLAMANTE
por danos morais e materiais alegando, em síntese, que foi vítima
de acidente típico equiparado a acidente do trabalho, o qual lhe
gerou incapacidade para o trabalho, conforme narrativa da inicial.
Quanto à emissão da CAT, informa que ela foi aberta, tendo o
reclamante sido afastado por auxílio-doença acidentário, no qual
permaneceu até 18.04.2016. Informa, ainda, que aguardou o
resultado de recurso administrativo até 26.07.2016, quando então
retornou ao trabalho. Nesta oportunidade, foi transferido para o
interior tendo em vista a readaptação em decorrência da
estabilidade acidentária, sendo demitido em 24.04.2017.
A Reclamada contesta a alegação do autor afirmando, em síntese,
que não teve nenhuma responsabilidade quanto ao acidente
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