2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
2114
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
recursos ordinários e das contrarrazões.
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Inteligência
da SÚMULA N.º 67 do TRT/SC.
MÉRITO
RECURSO DO RÉU
HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA
Aduz o réu que as horas extras foram devidamente anotadas nos
cartões-ponto e pagas. Que a partir de 2001 foi implantado no
RELATÓRIO
banco o ponto eletrônico e que desde então o funcionário precisa
bater o ponto acessando o seu computador e inicial as tarefas, bem
como ao término de suas atividades. Sustenta que a autora sempre
recebeu as comissões relativas aos cargos por ela exercidos e que
aquela possuía acesso a informações altamente sigilosas, somente
disponibilizadas àqueles que exercem cargo de confiança.
Com parcial razão.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Extraio da sentença:
ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO JOSÉ.
[...]
Recorrem as partes da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do
Como já explicado nesta Sentença, até 2-03-2010 a autora não foi
Trabalho Fábio Augusto Dadalt, que julgou parcialmente
Bancária, e assim a duração legal do seu trabalho era de 8h diárias
procedentes os pedidos da inicial.
e 44h semanais, conforme contrato de trabalho e artigo 58 da CLT.
O réu recorre quanto às horas extras e reflexos, intervalo
A partir de 3-03-2010 a autora finalmente passou a Bancária,
intrajornada, abono pecuniário, reembolso de despesas com
segundo o réu, com jornada de 6h. O réu explica que em 1º-11-
combustível, multa convencional, juros e correção monetária,
2011 o nome do cargo da autora mudou de "Gerente de Expansão
contribuições previdenciárias e fiscais e justiça gratuita.
PJ I" para "Gerente de Expansão I" em razão de uma "restruturação
de cargos da empresa". Isso mostra que apenas o nome do cargo
A autora requer a reforma da sentença com relação ao seguintes
mudou, não o conteúdo. Ressalto que a nomenclatura nova é muito
tópicos: adicional de transferência, jornada de trabalho, multa
parecida com a antiga. Nem a nomenclatura teve uma alteração
convencional, indenização por assédio moral, correção monetária,
substancial. Ora, se a autora era "Gerente de Expansão PJ I" com
contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.
jornada de 6h, o réu não poderia ter aumentado sua jornada para 8h
em razão de uma mera mudança de nomenclatura do cargo, por
Contrarrazões foram apresentadas.
força do artigo 468 da CLT. Como já dito, o réu reconheceu à autora
o direito de ter jornada legal de 6h como "Gerente de Expansão PJ
I". Aumentar a jornada para 8h foi uma alteração prejudicial lesiva à
autora. O cargo continuou o mesmo, apenas sua nomenclatura foi
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112493
mudada por uma reestruturação interna. Mudar o nome do cargo