2444/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018
1355
domicílio, não apenas é manifestamente ilegal (porque viola o artigo
651 da CLT), como data maxima venia constitui um absurdo
Assinado eletronicamente pelo Juiz
jurídico, uma manifesta inconstitucionalidade (isonomia, dignidade
etc.), haja vista que coloca o empregador à mercê do empregado,
que poderia nesse caso mudar-se (hipoteticamente) para qualquer
Assinatura
lugar do país e comodamente demandar contra o empregador,
JOINVILLE, 2 de Abril de 2018
valendo-se de cartas precatórias para ouvir testemunhas...
2. Contudo, a prorrogação de consolida caso não arguida a exceção
CESAR NADAL SOUZA
no prazo legal.
Juiz(a) do Trabalho Titular
3. E a Lei 13.467/17 alterou totalmente o sistema de exceção no
Decisão
direito brasileiro, suprimindo a redação anterior da CLT que
Processo Nº RTOrd-0001186-95.2017.5.12.0004
RECLAMANTE
RODRIGO BARROSO PICORELLI
ADVOGADO
CRISTINE WEISS DE MATTIA(OAB:
22584/SC)
ADVOGADO
URSULA MEYER STEPHAN(OAB:
17709/SC)
RECLAMADO
LUNELLI INDUSTRIA DO
VESTUARIO LTDA.
ADVOGADO
MARCELO BEDUSCHI(OAB:
11675/SC)
ADVOGADO
ADRIANA RIEDTMANN WOLF(OAB:
38737/SC)
permitia o oferecimento da exceção em audiência.
4. Desse modo, não havendo mais qualquer artigo da CLT que
discipline o oferecimento da exceção na audiência, fica claro que o
objetivo do legislador foi resolver tal questão muito antes da data da
audiência, por razões de economia e celeridade.
5. O que implica concluir que a exceção de incompetência em razão
do lugar (territorial) deve ser oferecida em até 5 dias, contados da
citação, sob pena de preclusão e prorrogação tácita da competência
Intimado(s)/Citado(s):
do Juízo.
- LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
- RODRIGO BARROSO PICORELLI
6. Ora, a citada lei, ou seja, a chamada reforma trabalhista passou a
ter vigência em 11/11/17 e a reclamada foi citada antes dessa data.
Fato que provoca duas vertentes de pensamento: a primeira é no
sentido de que não se aplicaria a nova lei à empresa e poderia ser
PODER JUDICIÁRIO
conhecida a exceção oposta em janeiro de 2018, além do prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
legal.
7. Contudo, entendo de acordo com uma segunda vertente, que
Fundamentação
considera os imediatos efeitos temporais da nova ordem jurídica.
Ou seja, a partir de 11/11/17, data da vigência da "nova CLT", a
LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, qualificada,
ofereceu EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR, na demanda proposta pelo autor/exceto, RODRIGO
BARROSO PICORELLI, igualmente qualificado, alegando:
reclamada passou a ter conhecimento do prazo preclusivo de 5 dias
e então deveria ter ofertado a exceção dentro de tal prazo.
8. Por tais motivos, não há como conhecer a exceção, interposta
fora do prazo legal, do artigo 800 da CLT, vigente no mundo jurídico
da reclamada a partir de 11/11/17.
Pelo exposto, requer que Vossa Excelência acolha a preliminar de
incompetência em razão do local, remetendo os autos a UNIDADE
CONCLUSÃO
JUDICIÁRIA DE Jaraguá do Sul/SC, jurisdição a qual pertence o
município de Corupá/SC, local competente para julgamento do
presente feito em razão da contratação e local onde efetivamente os
trabalhos foram realizados para o correto processamento dos autos.
Diante do exposto NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada por LUNELLI
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. em face do reclamante
RODRIGO BARROSO PICORELLI, declarando a competência
Com a resposta do autor/exceto, vieram os autos conclusos.
deste Juízo e determinando o regular prosseguimento do feito. Não
sujeita a recurso imediato, prossiga-se com os trâmites de estilo
DECIDO
1. A jurisprudência citada pelo exceto, que defende o foro do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117280
após a intimação das partes. Joinville, 2 de abril de 2018.
César Nadal Souza