2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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impecilho legal que o RH avaliaria depois, mas em relação a
modo que apenas pode falar em tese sobre tal tópico, o que não é
seleção de pessoas da filial era o reclamante quem fazia; que a
útil para o depoimento já que a testemunha deve falar sobre o que
depoente não tinha acesso aos processo de demissão e de férias,
viu: "quais eram as atribuições do reclamante em razão do cargo
de modo que não pode dizer se era o reclamante que os fazia
que ocupava?"; "se era o reclamante quem controlava o horário dos
efetivamente; que a depoente tinha acesso a relatórios individuais e
seus subordinados?"; "se o reclamante fazia visitas externas?"; " se
consolidados refente as metas das filias porque isso impactava na
o reclamante participava de reuniões externas?"; " se era o
PLR, sendo que em relação a metas, não era o reclamante que
reclamante quem fazia o plano de visitas?" A patrona da reclamada
enviava para o RH tais relatórios, mas uma pessoa de finanças; que
nesta oportunidade reitera os seus protestos. (Negritei)
os relatórios não eram validados ou assinados especificamente por
ninguém; que não havia ninguém acima do reclamante na filial,
Correto o indeferimento de perguntas desnecessárias e sem fins de
sendo que o reclamante respondia para um gerente regional que
prova, uma vez que a testemunha trabalhou sempre no estado de
era responsável por cerca de dez filiais; que pela política do banco,
São Paulo e o autor no estado de Santa Catarina, a teor do disposto
o cargo de gerente de filial não era elegível para controle de jornada
no art. 370 do CPC.
por ser cargo de confiança, sendo que a depoente não tinha acesso
aos controles de jornada; que no segundo semestre de 2013, foram
Ademais, consigno que a sentença, não reconheceu o pleito de
extintas as filiais físicas, as quais foram virtualizadas, não havendo
horas extras do autor, exatamente, por entender que ele estava
base fisica para essas pessoas, que se comunicavam com o banco
enquadrado nas exceções do art. 62 da CLT.
por e-mail ou celular, já que pelo que sabe a depoente faziam
visitas aos clientes durante todo o tempo; que os critérios para
Saliente-se que a afirmação dos recorrentes de que "o
pagamentos de PLR são qualitativos, e quantitativos, sendo
indeferimento de tais perguntas bem como da oitiva da testemunha
respectivamnete o desempenho no mapa de avaliação de
por carta precatória" deve ser relativizado como erro de redação e
desempenho por competencias e o atingimento das metas
não má-fé, pois é evidente que houve o depoimento da referida
estabelecidas em contrato pela filial, assim como também é um
testemunha, tendo restado indeferidas somente perguntas que não
critérios os resultados do banco; que não havia meta individual que
teriam o escopo de comprovar a jornada do autor, pois não havia a
era considerava, mas apenas a soma das metas dos gerentes da
prestação de serviços sequer no mesmo Estado.
filial; que era fornecido um veículo para o reclamante por conta de
suas funções, sendo que sabe disso porque era uma atribuição
Rejeito.
desse cargo, já que fazia visitas; que sabe que quem recebe o
veiculo assina um termo de responsabilidade por ser essa a política
MÉRITO
do banco mas não tem acesso a tal termo; que existe um
documento chamado AMOP que significa autorização e
RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS
movimentação de pessoal; que para admissão e demissão é
necessário o preenchimento da AMOP; que acima do gerente
1.COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL
regional mencionado havia um superintendente; que AMOP referese a aprovação ou liberação de uma vaga propriamente dita, o que
Os réus pugnam a pronúncia da prescrição total do pleito relativo às
é assinado pelo gerente regional e pelo superintendente, o que é
comissões, uma vez que o autor sustenta que a partir de 2012 teria
diferente do processo de aprovação de um candidato para
sofrido alteração na forma de pagamento de comissões pactuadas.
determinada vaga; que nesse último caso o que há é o processo de
Assere que ao caso, tendo havido a modificação na forma de
recrutamento do candidato, que ocorrerá em documentação
pagamento das comissões, conforme alega o autor, há mais de dois
separada, mas apenas após a aprovação da AMOP; que o gerente
anos do ajuizamento da presente ação, deve ser aplicado o
regional e o superintendente não participam do recrutamento e
entendimento da OJ n. 175 e da Súmula n. 294, ambas do Eg. TST.
seleção do candidato; que os valores pagos a titulo de PLR eram
diferentes para cada funcionário; que fisicamemte a depoente
Assim, requer a aplicação da prescrição total do direito de ação com
sempre trabalhou em São Paulo. Indeferidas, sob protestos, os
relação ao recebimento de comissões, extinguindo-se o referido
seguintes tópicos da patrona das reclamadas, uma vez que a
pedido com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do
depoente não acompanhava a rotina do reclamante diretamente de
NCPC.
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