2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
811
Acórdão
Processo Nº AP-0002998-47.2010.5.12.0028
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
AGRAVANTE
PEDRO ZYGOSKI
ADVOGADO
ANDRESSA DE ALMEIDA
GARRETT(OAB: 22030/SC)
ADVOGADO
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
5133/SC)
ADVOGADO
PAULO ALUISIO SCHOLZ(OAB:
7072/SC)
AGRAVADO
A.L E A.L COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA - ME
AGRAVADO
EUCLIDES HESS
AGRAVADO
MARINO HESS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO
RETROATIVA A DEPRESTIGIAR ENTENDIMENTO FIRME
JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE. Anterior à Reforma
Trabalhista, havia entendimento pacífico por meio das Súmulas 114
do Eg. Tribunal Superior do Trabalho e 25 deste Regional a
desautorizar a incidência da prescrição intercorrente, despicienda,
portanto, a aplicação retroativa do disposto no artigo 11-A da CLT,
incluído pela Lei 13.467/17.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L E A.L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO E VOTO
PROCESSO nº 0002998-47.2010.5.12.0028 (AP)
AGRAVANTE: PEDRO ZYGOSKI
AGRAVADO: A.L E A.L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME,
MARINO HESS, EUCLIDES HESS
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO
STANKIEWICZ
PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo agravante PEDRO ZYGOSKI e agravados A.L E A.L
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, MARINO HESS, e
EUCLIDES HESS.
Insurge-se o autor contra a decisão (fl. 29), da lavra da Exma. Juíza
do Trabalho Dra. Eronilda Ribeiro dos Santos, que pronunciou a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução em relação aos
créditos do autor.
Em suas razões de agravo de petição (fls. 31-9), o autor requer a
EMENTA
reforma da decisão em relação ao pronunciamento da prescrição
intercorrente e extinção da execução em relação aos créditos do
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