2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
477
Acórdão
Processo Nº RO-0000559-74.2017.5.12.0042
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
ELIZABETE DA SILVA RIBEIRO
SCHWINDEN
ADVOGADO
IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB:
19888/SC)
ADVOGADO
KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC)
RECORRIDO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES CAPITAL LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO PHILIPPI(OAB: 26823/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPITAL LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC,
sendo recorrente ELIZABETE DA SILVA RIBEIRO SCHWINDEN e
PROCESSO nº 0000559-74.2017.5.12.0042 (RO)
recorrido CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPITAL
LTDA. ME.
RECORRENTE: ELIZABETE DA SILVA RIBEIRO SCHWINDEN
Recorre a autora da sentença do marcador 51, que julgou
RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
CAPITAL LTDA - ME
Pretende seja acrescido à condenação o pagamento do adicional de
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
quebra de caixa, com amparo em instrumento normativo.
Contrarrazões apresentadas pelo réu no marcador 55.
Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
ATIVIDADE SIMILAR CAIXA. Ressaindo do teor do conjunto
probatório que a parte autora efetivamente exercia atividade de
caixa - nos termos da Convenção Coletiva e da narração da
contestação - é devido o pagamento de referida verba, não sendo
requisito para a quitação da rubrica que a trabalhadora tenha sofrido
qualquer desconto sob o mesmo fundamento (quebra de caixa).
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122681