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TRT12 24/08/2018 -Pág. 1321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

1321

Contrarrazões são ofertadas.
O preposto, em depoimento declarou:
É o relatório.
É diretor executivo na empresa; a autora foi secretária, depois
assistente de diretoria, e assessora de planejamento e gestão de
pessoas; o analista de RH cuidava da folha de pagamento e o outro,
da parte de benefícios; como assessora, a autora auxiliava o
depoente na diretoria, na elaboração de propostas, cartas, apoio na
reunião de conselho, preparava material de apresentação, cuidava
das metas e acompanhava resultados, indicadores de desempenho,
acompanhava orçamento e apoiava os assuntos relacionados a
VOTO

pessoas; nenhum outro funcionário fazia o mesmo serviço que a
autora; a autora não tinha subordinados diretos, sendo o depoente

Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos

responsável pela equipe de RH; todos os empregados registravam

legais de admissibilidade.

manualmente o ponto, apenas os dois diretores, Tarcísio e Nasser,
estavam desobrigados; Damião e Paulo também registravam o
ponto; em um época havia reunião semanal com coordenadores,
com participação de oito pessoas, em média; o power point
apresentado pelo procurador da autora foi elaborado pela própria
autora, constituindo apresentação institucional da equipe da
empresa; Hay Group é uma empresa de consultoria na área de RH;
essa empresa deu suporte ao Plano de Cargos e Salários. Nada
mais.

MÉRITO

Não observo das declarações prestadas pelo preposto
desconhecimento dos fatos que lhe foram questionados, a fim de
justificar a aplicação da pena de confissão ficta.

Outrossim, eventual divergência do declarado por ele em relação às
demais provas carreadas para os autos, a exemplo da marcação de
ponto por todos os funcionários exceção dos diretores, não sustenta
a aplicação da penalidade, mas tão somente sua desvalorização
como meio de prova.

Nego provimento.

2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM
1 - CONFISSÃO FICTA

MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO. ENQUADRAMENTO DA
AUTORA NA GRADE DE SALÁRIOS 17

A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de aplicação da
confissão ficta às rés, sob o fundamento de que a CLT não exige

A autora pede o pagamento de diferenças salariais decorrentes da

um preposto onisciente, apenas alguém que tenha razoável

equiparação com os paradigmas Damião Maciel Guedes e Paulo

conhecimento dos fatos.

Cesar Ribeiro. Requer ainda seja reconhecido o enquadramento na
mesma categoria dos paradigmas indicados - Grade 17. Por fim,

Vejamos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123202

pede o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo

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