2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
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tendo sido declarado que não havia mais provas a serem
desta, feita pelo juízo de primeiro grau, deve prevalecer, ante o
produzidas, momento processual no qual o autor deveria renovar
preconizado pelo princípio da imediatidade, uma vez que o juiz de
seu pedido de perícia grafotécnica.
origem que presidiu a audiência de instrução é quem tem o condão
de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas.
Assim, compartilho do entendimento "a quo", pois a prova oral foi
convincente no sentido de que o reclamante não manteve vínculo
As provas encartadas nos autos demonstram que o reclamante
de emprego com a reclamada, tendo havido entre eles um contrato
prestou serviços à reclamada de forma autônoma, mediante
de empreitada de serviços de pintura.
contrato de empreitada de serviços de pintura, não estando
presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes
A testemunha Rodrigo Nolli disse que
preconizados no art. 3º da CLT.
[...] é empresário da construção civil e o autor trabalhou para o
Nesses termos, mantenho a sentença pelos seus próprios
depoente em várias ocasiões, estimando que em 5 ou 6 obras do
fundamentos e afasto a pretensão do reclamante ao
depoente, entre os anos de 2012 e 2016, uma vez que o autor era
reconhecimento de vínculo de emprego.
empreiteiro de serviços de pintura. O serviço de pintura era feito em
etapas, sendo cada etapa o preço definido pelo autor (que
Diante da inexistência de vínculo de emprego, resta prejudicada a
geralmente trabalhava com mais pessoas)[...] O autor trabalhava
análise dos demais itens do recurso.
também em outras empreitadas, por exemplo para a reclamada,
para o Lojão Austral, entre outras.[...] O autor trabalhava por
Nego provimento ao recurso do autor.
conta e era dono do seu horário, sempre fixando o preço pelo
total da obra antes do início da mesma.[...] Lembra que Pedro
era sócio do autor, salvo engano cunhado do mesmo, lembrando
que outro rapaz que também trabalhou com o reclamante mas por
curto período. [...] O depoente sempre pagava as empreitadas para
o autor, sempre em dinheiro. Chegou a ver o autor distribuindo parte
do dinheiro recebido com o Sr. Pedro." (ata de audiência ID
6605a22 - grifei)
Já a testemunha Cleomar Angelo informou que:
ALERTA AOS LITIGANTES
[...] tendo conhecido o autor, porque o mesmo prestou serviço
de pintura num empreendimento do depoente, contrato de
empreitada. O depoente e o autor combinaram um preço pela obra
e o autor realizou parte do combinado, envolvendo pintura de
geminados no início de 2016. O autor não trabalhava sozinho e
como a equipe (duas pessoas) pegou o serviço junto, na visão do
depoente o reclamante era sócio de Pedro." (ata de audiência ID
6605a22 - grifei)
Considerando que os embargos de declaração são cabíveis
exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no
Entendo que a solução do litígio em debate é alcançada mediante
julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
avaliação da prova oral, sendo adequado manter a conclusão do
extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em
Julgador de origem, considerando que a decisão foi proferida pelo
que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida
mesmo Magistrado que instruiu o feito.
(CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória
somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima
Quando a prova oral é imprescindível para o deslinde da
controvérsia, como no presente caso, entendo que a avaliação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131532
descritas.