2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
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requerida INCORPORADORA 3M LTDA. Afirma que ambas
empresas são administradas por Fabiano Marcello, o qual não
figura como sócio da Incorporadora 3M Ltda., tendo colocado sua
sogra na condição de sócia "no papel". Diz que tal fato fica evidente
pelo depoimento da testemunha da requerida, Sr. Cleomar Angelo,
RECURSO DO AUTOR
que em testemunho totalmente contraditório e omisso afirmou tais
fatos.
Aduz que a testemunha e a requerida se utilizaram de má-fé e de
ato atentatório a dignidade da Justiça ao omitirem tais fatos,
inclusive prestando compromisso legal.
Argumenta ainda que "uma vez desconsiderados os depoimentos
dos sócios de fato da requerida/apelada há de ser julgada
procedente a presente ação, vez que a requerida ao alegar que o
autor era prestador de serviços atraiu para si a prova, porém com
testemunhas falsas não conseguiu demonstrar tais fatos, pelo que
deve ser condenada nos termos da inicial. Verifica-se ainda dos
recibos que estes foram preenchidos em nome da Incorporadora
M&N Ltda. em data posterior, com caneta esferográfica diversa. Ou
VÍNCULO DE EMPREGO X EMPREITADA
seja, os recibos foram adulterados com a inclusão posterior de
quem pagou ao autor. Incluíram o nome da Incorporadora M&N
Ltda. posteriormente, o que se revela evidente pelo simples olhar
nú." (razões recursais - ID. 45720b8 - Págs. 3-4).
Vejamos.
Comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau no
sentido de que apesar do reclamante ter impugnado os
O Julgador de primeiro grau julgou improcedente a ação, dando
depoimentos tomados a convite da ré, não comprovou suas
credibilidade aos depoimentos das testemunhas da reclamada e
alegações e as testemunhas são merecedoras de confiabilidade,
concluindo não existir vínculo de trabalho, mas sim prestação de
uma vez que nada foi comprovado acerca de sua idoneidade ou
serviços na modalidade de empreitada pelo autor.
suspeição e, ainda, as testemunhas prestaram o devido
compromisso legal.
O autor insurge-se contra essa decisão, alegando que foi
descoberto no final da audiência de instrução e julgamento e
Quanto aos recibos apresentados nos autos, em que pese o autor
comprovado através dos documentos juntados após a audiência de
tê-los impugnado esteve ausente da audiência de encerramento,
instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas pela ré para a
tendo sido declarado que não havia mais provas a serem
comprovação da prestação de serviços são na verdade sócios
produzidas, momento processual no qual o autor deveria renovar
ocultos das requeridas figurando somente no contrato social da
seu pedido de perícia grafotécnica.
Incorporadora M&N Ltda., juntamente com o genro da sócia
(Fabiano Marcello) da requerida INCORPORADORA 3M LTDA.
Assim, compartilho do entendimento "a quo", pois a prova oral foi
convincente no sentido de que o reclamante não manteve vínculo
Sustenta que a testemunha Rodrigo Nolli na verdade é sócio oculto
de emprego com a reclamada, tendo havido entre eles um contrato
da requerida figurando somente no contrato social da Incorporadora
de empreitada de serviços de pintura.
M&N Ltda. juntamente com o genro da sócia (Fabiano Marcello) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131532