2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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analisarmos o tamanho da camisola/papel com relação ao resíduo
respeito do uso de EPIs, tendo orientado a autora a utilizar luvas
que pode ficar sobre os mesmos, esta possibilidade é ínfima, não
sempre que fosse descartar o papel sujo da maca e também para a
há motivo algum da Autora colocar a mão justamente neste
retirada do lixo. Por fim, a depoente afirmou que não assinava
material, o que diferencia drasticamente de um funcionário de
recibo de EPI pois estes não eram entregues individualmente,
hospital, onde há o contato no mínimo intermitente com fluidos
ficando à disposição na sala (fl. 353). Conquanto o Juiz não esteja
corporais. Neste caso em estudo a possiblidade de contato com o
adstrito às conclusões do laudo pericial, não há como deixar de
agente insalubre se torna um acaso e não uma habitualidade. Outro
adotar a prova técnica - elaborada por profissional qualificado e com
ponto a ser abordado é que a própria Autora informou a existência
conhecimentos específicos - quando não houver nos autos
de luvas descartáveis sobre a bancada, ou seja, se a Reclamante
nenhuma outra prova hábil a desconstituí-la. No caso em análise,
tivesse a necessidade de ter contato com algum contaminante,
restando demonstrado pela prova técnica que a autora não
bastaria colocar a luva e descartar junto com o material que estava
desempenhou atividade em ambiente considerado insalubre, não há
sendo manipulado. Não havia qualquer restrição a este uso,
como deferir o adicional pleiteado. Nego provimento ao recurso.
dispensa-se qualquer treinamento para o uso de um par de luvas.
Neste estudo ficou claro que a possibilidade de contaminação da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de abril
Autora com algum agente biológico resultante do exame é ínfimo,
de 2019, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
muito diferente de um hospital ou posto de atendimento. São
Pereira Alexandrino, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio
incomparáveis estas situações. [...] No caso em tela, mesmo
Henrique Garcia Romero e Carlos Alberto Pereira de Castro.
durante os 02 meses de treinamento na área de atendimento às
Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer
salas, a possiblidade de contato com algum agente insalubre era
Gehlen.
ínfimo, depois que passou a atuar como recepcionista esta condição
passou a ser ainda mais eventual, pois somente atenderia o setor
na falta da outra funcionária. Na situação dos lixos recolhidos, ficou
também esclarecido que a Autora não tinha contato com o material
do seu interior, pois apenas substituía os sacos das lixeiras por
novos. Diante destas condições e embasamentos apresentados
acima, tem este Perito o entendimento de que a Autora laborava em
uma atividade salubre para este Anexo. A prova oral produzida nos
autos não foi capaz de infirmar a conclusão a que chegou a perícia
técnica. Quanto à utilização de luvas, a autora confirmou no seu
depoimento pessoal o que já tinha dito ao perito, ou seja, que havia
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
luvas descartáveis disponíveis, mas ela não as utilizava. Além
disso, a autora confessou que no momento de retirar o papel e
Relatora
passar álcool na maca, tomava cuidado de não manter contato com
eventuais resíduos, confirmando que nunca manteve contato
manual com tais resíduos. No tocante à alegação de que a autora
mantinha contato com lixo contendo material contaminado, restou
esclarecido no laudo que ela apenas substituía os sacos nas
lixeiras, sem nenhum contato com o material nele existente.
Conquanto a testemunha da autora tenha dito que o lixo do trocador
tinha que ser despejado em outro recipiente para não haver
substituição do saco de lixo, não há prova de que a autora realizava
esse procedimento. Ademais, a testemunha ouvida a convite da ré
afirmou que não havia determinação de despejar um lixo no outro,
que para recolher o lixo da sala de exames, trocador e banheiros
masculino e feminino usavam luvas de látex descartável.
Acrescentou que foi a depoente quem passou as orientações a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132643
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