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TRT12 09/04/2019 -Pág. 845 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 09/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

845

"...reconhecimento da dispensa do aviso prévio, com a sua

Requereu o autor a condenação da reclamada a lhe pagar o

restituição pelo justo motivo de novo empregado...".

adicional de quebra de caixa devido, no importe mensal

Em defesa, a reclamada afirmou que o impedimento ao desconto

correspondente a R$ 155,00, eis que exerceu a função de operador

dos dias relativos ao aviso prévio não cumprido somente ocorre

de caixa no período de setembro a novembro de 2015.

quando a iniciativa na demissão partir da empregadora. Requereu a

Em defesa, a ré negou que o autor tenha lhe prestado serviços

improcedência do pleito formulado pelo demandante.

como caixa e pugnou pelo indeferimento do correspondente pleito

No caso em apreço, no que tange à possibilidade de dispensa do

formulado pelo obreiro.

aviso prévio consta, na CCT da categoria, a seguinte previsão a

No caso em apreço, em que pesem as testemunhas ouvidas a

respeito:

convite das partes terem reconhecido que o demandante

"Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso do

eventualmente trabalhava como caixa, reputo indevida a majoração

empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso,

salarial requerida, haja vista que o adicional de quebra de caixa

desde que solicite tal dispensa por escrito, com uma antecedência

previsto na CCT é devido aos trabalhadores que exercem

mínima de 5 (cinco) dias úteis, remunerando então a empresa,

"exclusivamente" tal função.

somente os dias efetivamente trabalhados, ou quando houver

Outrossim, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou

acordo entre as partes". (fl. 146).

que o obreiro não participava do fechamento do caixa.

Na situação em análise, em que pese o autor ter impugnado a CCT

Assim, e considerando que não restou comprovado o exercício da

da categoria sob a alegação de afronta ao disposto no artigo 487,

função de caixa de forma exclusiva pelo autor no período de

caput, da CLT e Sum. 276, do C. TST, entendo que sua insurgência

setembro a novembro de 2015, indefiro o pagamento do adicional

não merece ser acolhida, eis que a norma coletiva foi pactuada

postulado em parte da letra "d", da exordial.

entre as partes na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e com
base no princípio da autonomia da vontade coletiva.

Horas extras. Invalidade do regime de compensação. Domingos

Assim, e considerando que o reclamante não comprovou o

e feriados laborados. Adicional noturno

cumprimento dos requisitos convencionais acima, indefiro o pleito

O autor alegou que, embora tenha sido contratado para laborar das

formulado na letra "k", da exordial.

7h às 15h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada, trabalhava
02 horas, em média, por semana além do seu horário contratual.

Devolução de desconto

Afirmou que normalmente trabalhava 02 domingos seguidos para

Postulou o autor a restituição do desconto efetuado a título de

poder folgar em um domingo. Relatou que laborou dois meses no

contribuição negocial, no importe mensal de R$ 20,69.

período noturno, período em que permanecia cerca de 30 minutos a

Em defesa, a reclamada negou o desconto mensal alegado pelo

mais para fechamento do mercado.

reclamante. Aduziu que o desconto feito a título de contribuição

Sustentou a invalidade do regime de compensação de jornada

profissional encontra amparo na cláusula 44, da CCT, resultando no

diante o labor extra de forma habitual.

importe correspondente a R$ 54,04.

Requereu a condenação da reclamada a pagar as horas

Analisando os autos, verifico que efetivamente os descontos

excedentes da 07h20min diária e/ou da 44ª semanal, acrescidas do

efetuados nos recibos salariais do autor referem-se à contribuição

adicional convencional de 65% e reflexos.

profissional, instituída no importe de 4% ao mês, com valores

Afirmou que os feriados laborados não constavam das folhas de

descontados nos meses de agosto e novembro de 2016 (fl. 152).

pagamento e eram adimplidos no importe de R$ 80,00 por dia em

No caso em apreço, não tenho por evidenciada a ilicitude do

crédito no cartão hiper mais, que só poderia ser utilizado na

desconto efetuado pela demandada, porquanto pactuado na CCT

empregadora. Aduziu que chegou a laborar sem folga semanal.

da categoria.

Relatou que no período em que prestou serviços noturnos não

No mais, o reclamante não comprovou ter encaminhado ao

recebeu o adicional legal devido.

sindicato a notificação solicitando a suspensão desta cobrança,

Formulou os pleitos das letras "e", "f", "g", "h" e "i", da petição inicial.

conforme previsto na cláusula 44, parágrafo primeiro, da CCT.

A ré, em defesa, sustentou que a jornada de trabalho do autor

Assim, ausente ilicitude no desconto efetuado pela empregadora,

consta nos controles de frequencia, sendo-lhe devidamente pagas.

indefiro o pleito formulado na letra "c", dos pedidos.

Negou que tenha havido prestação habitual de horas extras.
Sustentou que, quando prestados serviços nos feriados, a empresa

Adicional de quebra de caixa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132759

pagava vale-compras ao trabalhador, o que está de acordo com o

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