2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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"...reconhecimento da dispensa do aviso prévio, com a sua
Requereu o autor a condenação da reclamada a lhe pagar o
restituição pelo justo motivo de novo empregado...".
adicional de quebra de caixa devido, no importe mensal
Em defesa, a reclamada afirmou que o impedimento ao desconto
correspondente a R$ 155,00, eis que exerceu a função de operador
dos dias relativos ao aviso prévio não cumprido somente ocorre
de caixa no período de setembro a novembro de 2015.
quando a iniciativa na demissão partir da empregadora. Requereu a
Em defesa, a ré negou que o autor tenha lhe prestado serviços
improcedência do pleito formulado pelo demandante.
como caixa e pugnou pelo indeferimento do correspondente pleito
No caso em apreço, no que tange à possibilidade de dispensa do
formulado pelo obreiro.
aviso prévio consta, na CCT da categoria, a seguinte previsão a
No caso em apreço, em que pesem as testemunhas ouvidas a
respeito:
convite das partes terem reconhecido que o demandante
"Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso do
eventualmente trabalhava como caixa, reputo indevida a majoração
empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso,
salarial requerida, haja vista que o adicional de quebra de caixa
desde que solicite tal dispensa por escrito, com uma antecedência
previsto na CCT é devido aos trabalhadores que exercem
mínima de 5 (cinco) dias úteis, remunerando então a empresa,
"exclusivamente" tal função.
somente os dias efetivamente trabalhados, ou quando houver
Outrossim, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou
acordo entre as partes". (fl. 146).
que o obreiro não participava do fechamento do caixa.
Na situação em análise, em que pese o autor ter impugnado a CCT
Assim, e considerando que não restou comprovado o exercício da
da categoria sob a alegação de afronta ao disposto no artigo 487,
função de caixa de forma exclusiva pelo autor no período de
caput, da CLT e Sum. 276, do C. TST, entendo que sua insurgência
setembro a novembro de 2015, indefiro o pagamento do adicional
não merece ser acolhida, eis que a norma coletiva foi pactuada
postulado em parte da letra "d", da exordial.
entre as partes na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e com
base no princípio da autonomia da vontade coletiva.
Horas extras. Invalidade do regime de compensação. Domingos
Assim, e considerando que o reclamante não comprovou o
e feriados laborados. Adicional noturno
cumprimento dos requisitos convencionais acima, indefiro o pleito
O autor alegou que, embora tenha sido contratado para laborar das
formulado na letra "k", da exordial.
7h às 15h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada, trabalhava
02 horas, em média, por semana além do seu horário contratual.
Devolução de desconto
Afirmou que normalmente trabalhava 02 domingos seguidos para
Postulou o autor a restituição do desconto efetuado a título de
poder folgar em um domingo. Relatou que laborou dois meses no
contribuição negocial, no importe mensal de R$ 20,69.
período noturno, período em que permanecia cerca de 30 minutos a
Em defesa, a reclamada negou o desconto mensal alegado pelo
mais para fechamento do mercado.
reclamante. Aduziu que o desconto feito a título de contribuição
Sustentou a invalidade do regime de compensação de jornada
profissional encontra amparo na cláusula 44, da CCT, resultando no
diante o labor extra de forma habitual.
importe correspondente a R$ 54,04.
Requereu a condenação da reclamada a pagar as horas
Analisando os autos, verifico que efetivamente os descontos
excedentes da 07h20min diária e/ou da 44ª semanal, acrescidas do
efetuados nos recibos salariais do autor referem-se à contribuição
adicional convencional de 65% e reflexos.
profissional, instituída no importe de 4% ao mês, com valores
Afirmou que os feriados laborados não constavam das folhas de
descontados nos meses de agosto e novembro de 2016 (fl. 152).
pagamento e eram adimplidos no importe de R$ 80,00 por dia em
No caso em apreço, não tenho por evidenciada a ilicitude do
crédito no cartão hiper mais, que só poderia ser utilizado na
desconto efetuado pela demandada, porquanto pactuado na CCT
empregadora. Aduziu que chegou a laborar sem folga semanal.
da categoria.
Relatou que no período em que prestou serviços noturnos não
No mais, o reclamante não comprovou ter encaminhado ao
recebeu o adicional legal devido.
sindicato a notificação solicitando a suspensão desta cobrança,
Formulou os pleitos das letras "e", "f", "g", "h" e "i", da petição inicial.
conforme previsto na cláusula 44, parágrafo primeiro, da CCT.
A ré, em defesa, sustentou que a jornada de trabalho do autor
Assim, ausente ilicitude no desconto efetuado pela empregadora,
consta nos controles de frequencia, sendo-lhe devidamente pagas.
indefiro o pleito formulado na letra "c", dos pedidos.
Negou que tenha havido prestação habitual de horas extras.
Sustentou que, quando prestados serviços nos feriados, a empresa
Adicional de quebra de caixa
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pagava vale-compras ao trabalhador, o que está de acordo com o