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TRT12 08/01/2020 -Pág. 899 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020

899

não deve ser levado em conta porque é nítida a intenção de troca
de favores entre o autor e sua testemunha, uma vez que esta

Dizem que ao analisar o cartão ponto, conclui-se que apenas em

ajuizou ação idêntica em face à empresa (RT nº

poucas ocasiões o recorrido laborou por mais que seis horas, sendo

000069579.2018.5.12.0028).

que referidas ocasiões sequer chegavam a completar oito horas de
labor. Entretanto, sempre recebeu a correspondente hora extra,

Sem razão.

consoante folhas de pagamento.

A meu ver, não há como se presumir a troca de favores entre o

Comungo do entendimento a quo, e, por se tratar de Rito

reclamante e a testemunha Ronaldo Rodrigues Correa, ouvida a

Sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, verbis:

convite do autor.
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,
Tenho que o exercício do direito de ação não enseja que a

com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das

testemunha ouvida se torne suspeita ou impedida (hipóteses

razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for

previstas no art. 447 do CPC). Até mesmo o fato de terem figurado

confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de

como testemunhas recíprocas não demonstra, por si só, interesse

julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

na solução do feito.

(grifei).

Para a configuração da troca de favores é imprescindível prova

Assim, cito a decisão "a quo", cujo fundamentos adoto como razões

robusta de que a testemunha possui interesse na causa, o que

de decidir, mantendo-a na íntegra:

não ficou demonstrado no presente caso.
2.5. JORNADA DE TRABALHO
Reproduzo o teor da Súmula nº 357 do TST, verbis:
Postula o reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.

diária, sustentando que laborava em turnos ininterruptos de

SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de

revezamento, sendo inicialmente em regime 6x2 e, depois, em 4x1,

estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

nos horários indicados à fl. 9 da petição inicial. Acrescenta que a exempregadora não permitia o registro correto da carga horária

Portanto, não há como desconsiderar as declarações da referida

cumprida, e que, embora existissem horas extras quitadas nos

testemunha, por não ter ficado demonstrada a existência da troca

recibos, não houve o pagamento de forma correta. Sustenta a

de favores.

invalidade do sistema de compensação realizado, em razão da
sobrejornada efetivada. Requer, também, o pagamento do intervalo

Nego provimento ao apelo nesse particular.

intrajornada não usufruído no período mínimo legal (de 01h, quando
jornada de 08 h, e de 15min, quando jornada de 6h), do intervalo

2 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS

interjornada previsto no art. 67 da CLT, e o adicional noturno, com a
observância do horário noturno reduzido.

Entendeu o Magistrado de origem que o autor laborava em escala
de turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual, condenou

2.5.1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS

as recorrentes ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e
36ª semanal, não cumulativamente, autorizando a dedução das

As reclamadas se defendem ao argumento de que os cartões de

horas extras já pagas de forma global.

ponto demonstram a real jornada do obreiro, bem como a sua
frequência ao trabalho. Sustentam que o reclamante laborou sob o

As reclamadas argumentam que em que pese a jornada do autor se

regime de quarenta e quatro horas semanais, em 6x2, em jornada

enquadrar no chamado turno ininterrupto de revezamento, este

de 7h20 em quatro dias na semana, e 6h30 nos outros dois, com 1

sempre cumpriu jornada diária de seis horas, conforme ficou

hora semanal, totalizando 42 horas e 20 minutos semanais até

consignado no cartão ponto, reconhecido como válido pelo Juízo "a

julho/2016.

quo".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145461

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