3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1002
JEFERSON KOERICH(OAB:
41608/SC)
DENISE JOPPI GERENT(OAB:
40402/SC)
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
ALLEXSANDRE LUCKMANN
GERENT(OAB: 11217/SC)
DOUGLAS CARDOSO
SILVEIRA(OAB: 58193/SC)
ABSOLUTE MARKETING EIRELI
ALEXANDRE CHAMBARELLI DE
NOVAES FILHO(OAB: 33641/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MARTINS ROCHA FILHO
Certifico que, nesta data, encaminhei o alvará ao banco, por e-mail,
conforme termos do Ofício Circular CR n. 17/2020 e das Portarias
Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n. 83/2020 e 85/2020 deste TRT12.
PODER JUDICIÁRIO
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de dezembro de 2022.
JUSTIÇA DO
ALBERTO CALDEIRA
Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e237c6
Processo Nº CumSen-0001114-71.2019.5.12.0026
EXEQUENTE
ALTAIR AMBROSIO ZIMMERMANN
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 16314/SC)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
JOCEANI KOCHE RITA DO
NASCIMENTO(OAB: 14867/SC)
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292/SC)
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
PERITO
EGON RENE MORAES DA SILVA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito a preliminar de
inépcia da exordial. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos
formulados na inicial, para decretar a a nulidade do pedido de
demissão, converter a modalidade de extinção contratual para
despedida sem justa causa e condenar a reclamada, nos termos da
fundamentação supra, a pagar ao reclamante:
1. aviso prévio indenizado de 30 dias, 1/12 de férias com 1/3, 1/12
de gratificação natalina, FGTS sobre o aviso prévio e a
Intimado(s)/Citado(s):
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;
- ALTAIR AMBROSIO ZIMMERMANN
2. devolução dos valores descontados no TRCT a título de aviso
prévio indenizado de saída antecipada;
3. indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4. honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para
que passe a constar como data de extinção do contrato em
CERTIDÃO
08/05/2021.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certifico que, nesta data, encaminhei 02 alvarás ao banco, por e-
Liquidação de sentença mediante cálculos, autorizada a dedução
mail, conforme termos do Ofício Circular CR n. 17/2020 e das
dos valores pagos sob o mesmo título, devendo ser observada a
Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n. 83/2020 e 85/2020 deste
evolução salarial do autor. Autorizo os descontos fiscais e
TRT12.
previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atendimento
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de dezembro de 2022.
ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, observo que a natureza
jurídica das parcelas foi estabelecida no art. 28 da Lei nº 8212/1991
ALBERTO CALDEIRA
e no art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Juros e correção monetária
Diretor de Secretaria
nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, observadas
as Súmulas 200 e 381 do TST.
Processo Nº ATSum-0000524-26.2021.5.12.0026
RECLAMANTE
ROGERIO MARTINS ROCHA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192683
Custas pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à